Portaria nº 409/MT, de 12/9/97
Determina a desclassificação do produto nº 2489 - DIFENILMETANO - 4, 4’ - DIISOCIANATO, como perigoso. DOU de 15/9/97 p. 20.408
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990,
Considerando que a Regulamentação para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos, atualmente em vigor, tem como base a 7ª edição das Recomendações das Nações Unidas para o transporte desses produtos, as quais foram atualizadas posteriormente à edição da regulamentação brasileira, passando a alterar a relação de produtos perigosos, através de inclusão, exclusão e reclassificação de diversos produtos;
Considerando que o Comitê de Peritos das Nações Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos decidiu, em função da apresentação de evidências de que o produto não satisfaz os critérios de classificação da subclasse 6.1, pela desclassificação do produto DIFENILMETANO-4, 4'-DIISOCIANATO, com identificação nº 2489, como perigoso, passando a ser excluído da relação de produtos a partir da 9ª edição das Recomendações supramencionadas, publicada em julho de 1995;
Considerando que a classificação vigente vem provocando dificuldades operacionais no transporte desse produto;
Considerando a necessidade de correção no quadro 6.1 - Limitações de Quantidade para as classes 2, 3, 4, 5, 6, e 8, resolve:
Art. 1º Determinar a desclassificação do produto nº 2489-DIFENILMETANO-4, 4'DIISOCIANATO, como perigoso.
Art. 2º Verificar o Quadro 6.1 - classe 6.1 Grupo de Embalagem III, Estado Físico Líquido, quantidade máxima por recipiente Interno, 1l (um litro).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997.
ELISEU PADILHA