Pára-choque traseiro
Requisitos para veículos fabricados até 1º de julho de 2004
A Resolução 805/95 do CONTRAN estabelece que os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 3,5 t, fabricados no país, importados ou encarroçados, a partir de 1º de junho de 1996, somente poderão ser licenciados e circular se estiverem dotados de pára-choque traseiro que atenda as especificações técnicas por ela fixadas.
O pára-choque traseiro do veículo de carga, reboque e semi-reboque, com PBT superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas) deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:
I) travessa com:
a) formato retilíneo e sem furos;
b) extremidade sem bordas cortantes;
c) a altura de sua seção reta não inferior a 100 mm (cem milímetros);
d) comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;
e) comprimento mínimo http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/pessoafisica.aspos 100 mm (cem milímetros), de cada lado;
f) faixas oblíquas com uma inclinahttp://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/pessoajuridica.asprelação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto, sendo admitido o uso dhttp://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/entidadesCredenciadas.asp
II) distância da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo não deve exceder a 400 mm;
III) para veículos basculantes esta distância deve ser a mínima necessária ao movimento http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/faq.asp
IV) altura máxima de 550 mm da borda inferior da travessa dhttp://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/informacoesGerais.aspimento, estando o veículo com seu peso em ordem de marcha e num plano de apoio horizontal;
V) para veículos, transportadores de cargas perigosas, o pára-choque traseiro deve estar afastado, no mínimo, 150 mm do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo;
VI) admitido o uso do pára-choque com altura variável, no plano vertical, desde de que este atenda às exigências estabelecidas na Resolução 805 e seu anexo.
VII) o pára-choque previsto no inciso anterior deverá apresentar dispositivo que garanta sua fixação quando em serviço, sendo possível ao operador variar sua altura aplicando uma força que não exceda a 400 N, aproximadamente (quarenta quilogramas-força).
VIII) é permitida a instalação de pára-choque basculante, desde que atenda as exigências da Resolução e seu anexo, e seja dotado de mecanismo que obrigue o seu retorno à posição original, sem necessidade de interferência externa.
Não estão sujeitos ao uso do pára-choque, os veículos:
- inacabados ou incompletos;
- destinados à exportação;
- caminhões tratores;
- produzidos especialmente para cargas auto-portantes ou outros itens muito longos;
- aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização; e
- viaturas militares