RESUMO DA LEGISLAÇÃO:
O quadro abaixo relaciona os diversos documentos legais que regulamentam os limites de peso e ou dimensões máximos admissíveis para a circulação de veículos de carga em todo o território nacional.
| Diploma Legal |
Data
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Objeto
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| Código de Trânsito Brasileiro |
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Confira relação de artigos, que tratam do assunto, descritos abaixo |
| Resolução 210/06 |
13/11/2006 |
Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências e revoga as Resoluções CONTRAN 12/98 e 163/04. |
| Resolução 211/06 |
13/11/2006 |
Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e revoga as Resoluções, 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06, a partir de 01/01/2007. |
| Lei n.º 7.408 |
25/12/1985 |
Permite a tolerância de cinco por cento (5%) na pesagem de carga em veículos de transporte |
| Resolução 12/98 |
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Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres |
| Resolução N.º 26 |
21/05/1998 |
Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro |
| Resolução Nº 41 |
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Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM e emissão do Certificado de Segurança, de acordo com os arts. 97 e 103 do Código de Trânsito Brasileiro.
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| Resolução N.º 49 |
21/05/1998 |
Disciplina a inscrição de dados técnicos em veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117, 230, XXI e 231, X do Código de Trânsito Brasileiro |
| Resolução Nº 68 |
23/09/1998 |
Requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga- CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e os §§ 3o e 4o dos arts. 1o e 2o, respectivamente, da Resolução 12/98 - CONTRAN |
| Resolução N.º 76 |
19/11/1998 |
Altera a redação do art. 2o , § 2 o da Resolução no 68/98-CONTRAN e substitui o seu Anexo III |
| Resolução N.º 82 |
19/11/1998 |
Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga |
| Resolução N.º 102 |
31/08/1999 |
Dispõe sobre a tolerância máxima de peso bruto de veículos |
| Resolução N.º 104 |
21/12/1999 |
Dispõe sobre tolerância máxima de peso bruto de veículos |
| Resolução N.º 108 |
21/12/1999 |
Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas |
| Resolução N.º 114 |
05/05/2000 |
Acrescentar Parágrafo único ao art. 4º da Resolução nº 104/99-CONTRAN |
| Ata Nº 3.733 do CONTRAN |
10/09/1996 |
Dispõe sobre pesagem por eixo de veículos engajados no transporte de granéis líquidos |
| Portaria do INMETRO Nº 236/94 |
22/12/94 |
Aprova o RTM referente a fabricação, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático |
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Artigos do Código Brasileiro de Trânsito que têm relação com o assunto
Confira, abaixo, os artigos e os comentários sobre problemas para sua implementação:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º. O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Comentário: A regulamentação desse assunto é uma colcha de retalhos. O CONTRAN precisa efetivamente regulamentá-lo estabelecendo procedimentos para a fiscalização através da Nota Fiscal e critérios para a pesagem das cargas respeitando suas especificidades.
2º. Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º. Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Comentário: O INMETRO trabalha na elaboração de uma Resolução para definição dos critérios de aferição das balanças. Enquanto essa resolução não for publicada e homologada pelo CONTRAN, há um parecer do IPEM/SP de que as balanças, inclusive as móveis, devem ser aferidas no local de utilização. Entendemos, como metodologia, os critérios diferenciados de pesagem a que se submetem os veículos de carga segundo a sua natureza. Ex.: carga líquida, containers, carga fracionada e etc. Não se confunde com a aferição de fidelidade do equipamento de pesagem referida no parágrafo 3º, do artigo 99, do CTB)
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º. A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º. A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º. Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Comentário: O CONTRAN, ainda não baixou qualquer norma a esse respeito.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
d) Artigo 209 - Deixar de atender às áreas destinadas à pesagem de veículos, infração grave e multa;
e) Artigo 231 - transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN;
f) Artigo 257 - as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de cumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas. Comentário: A redação desse artigo foi considerada que grupo, criado pelo CONTRAN, para fazer a revisão dos limites de pesos e dimensões, inadequada. Clique aqui para conhecer a nova redação proposta.
g) Artigo 275 - o transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Comentário: Consideramos necessária a reintrodução dos limites de tolerância para transbordo de excesso de peso nos eixos estabelecidos no artigo 190, do código revogado. Atende-se com isso o interesse do órgão rodoviário, que não dispõe de área para transbordo ou remanejamento da carga na praça de pesagem, sendo certo que a operação pode revelar-se impossível dependendo da natureza da carga ou do veículo.
h) Artigo 278 - ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no artigo 209, além de obrigação de retornar ao ponto de evasão;
i) Artigo 323 - caberá ao CONTRAN fixar metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no Inciso V do artigo 231, aplicando-se a penalidade de 20 UFIR por 200 quilogramas ou fração de excesso. Comentário: O CONTRAN, até o momento, não fixou metodologia de aferição. Dessa forma a penalidade continua sendo de 20 UFIR por 200 quilogramas ou fração de excesso. Confira aqui Parecer do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo a esse respeito.
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FORMAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXCESSO DE PESO
Verificação através de balanças
Peso declarado na Nota Fiscal
Comentário: A redação deficiente da Resolução 104/99 impede a fiscalização através da Nota fiscal nas rodovias dotadas de pelo menos um posto de pesagem. Um outro problema, apontado pelo SINDAPA, que representa as empresas de transporte de areia, é a fiscalização temerária de cargas comercializadas por metragem cúbica, sujeitas a incerteza sobre o seu peso específico. A entidade reforça sua argumentação lembrando que: (1) da parte dos fabricantes de implementos rodoviários, não há um padrão tocante à tara do veículo ( cavalo-trator ou semi-reboque ), existindo diferenças de peso entre veículos de acordo com o fabricante, o que dificulta o controle; (2) a areia é comercializada por metro cúbico e não por tonelada. Sai do porto úmida ou molhada, dificultando o conhecimento prévio de seu peso, apesar de existir uma tabela de peso específico. Essas razões, reitera, são fatores imponderáveis que prejudicam a fiscalização do transporte de areia por meio da Nota Fiscal.
TOLERÂNCIA (Lei 7.408 e resoluções 102, 014 e 114 do Contran)
· Aferição por Balança - O percentual de tolerância será de 7,5% no peso por eixo e de 5% no peso bruto total, conforme Resolução nº 104/99- CONTRAN.
· Aferição pela Nota Fiscal - È admitida a tolerância de 5% sobre o peso declarado na Nota Fiscal, nas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem, conforme Deliberação 19/00, do CONTRAN
MULTA
Para aplicação de multa devem ser respeitados os seguintes critérios:
Quando o peso aferido estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada multa. Nesse caso, a carga deverá ser remanejada ou ser efetuada transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados; o veículo somente poderá seguir viagem sanada a irregularidade.
Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não computada a parcela relativa à tolerância; o veículo somente poderá seguir viagem após efetuado o transbordo.
Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicados o disposto no art. 275 e seu parágrafo único e demais dispositivo do CTB aplicáveis.
NOTA
No estado de São Paulo, por decisão do DER, órgão responsável pela fiscalização, os limites de tolerância são calculados e aplicados, conforme quadro abaixo:
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Tipo de eixo
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Limites legais
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Tolerância para multa
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Tolerância para transbordo
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Direção
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6.000 kg
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6.450 kg
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6.950 kg
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Tração
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10.000 kg
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10.750 kg
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11.750 kg
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3 eixos
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25.500 kg
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27.420 kg
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29.120 kg
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INFRAÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE PESO
O CTB prevê as seguintes infrações com relação ao peso dos veículos
· Deixar de atender às áreas destinadas à pesagem de veículos: infração grave e multa
· Transitar com o veículo com excesso de peso, inclusive com a tolerância admitida no casos de aferição com equipamentos de pesagem (balanças): infração média, retenção do veículo para adequação e aplicação de penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso, conforme artigo 323 do Código de Trânsito Brasileiro.
NOTA
O artigo 231 do código, também, trata de penalidades para infrações devido ao excesso de peso. Porém, estas só poderão ser aplicadas, quando o CONTRAN, definitivamente, fixar a metodologia de aferição de peso de veículos, conforme determina o artigo 323 do CTB.
DO EMBARCADOR
O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
DO TRANSPORTADOR
O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
DO EMBARCADOR E TRANSPORTADOR
O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
DO MOTORISTA
O motorista responde, apenas, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, que são aqueles que contrariam as normas de circulação, estabelecidas co CTB em seus artigos 25 a 50.
FUI MULTADO! O QUE É QUE EU FAÇO?
1- Procure verificar se a balança onde sua carga foi pesada, tem certificado de aferição no local. Segundo os órgãos de metrologia, somente a aferição no local de pesagem dá a uma área de pesagem as condições adequadas para a fiscalização do excesso de peso. Essa regra de ouro vale tanto para as balanças estáticas e dinâmicas, quanto para as móveis.
2- Atente para o fato de que o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos quando for o único remetente da carga e o peso declarado na Nota Fiscal for inferior ao peso aferido.
3- Que as cargas líquidas só devem ser pesadas em balanças dinâmicas e, só podem ser multadas quando apresentarem excesso no PBT.
4- Se você tiver dúvida sobre o resultado da pesagem e sobre a aferição da balança, não pense duas vezes, denuncie o posto de pesagem ao IPEM. Clique aqui para saber como.
TIPOS E LOCALIZAÇÃO DE BALANÇAS
Confira na tabela abaixo a relação das rodovias equipadas com balanças fixas e móveis nas rodovias brasileiras.
PESAGEM DE CARGAS LÍQUIDAS
Os veículos transportando granéis líquidos não devem, conforme Ata Nº 3.733 do CONTRAN, ter seu peso por eixo aferido por balanças estáticas. Podendo, no entanto, os mesmos continuar a ser pesados normalmente nas balanças dinâmicas e, autuados somente nos casos em que sejam ultrapassados os limites legais acrescidos da tolerância máxima de 5%(cinco por cento) sobre o peso bruto total e 7,5% sobre o peso bruto por eixo. Por recomendação do DER/SP o veículo com excesso de peso deverá ser autorizado a retornar à base ou prosseguir viagem, dependendo de qual decisão resulte no menor percurso a ser percorrido.
CUIDADOS NO POSICIONAMENTO DA CARGA
A figura abaixo mostra exemplos dos jeitos certos e errados de distribuir carga nos veículos. Nunca é demais lembrar os efeitos adversos para a direção dos veículos devidos ao excesso de carga ou à sua distribuição de forma inadequada ou desbalanceada.
O excesso de carga afeta a direção, frenagem e controle da velocidade, tornando os veículos extremamente lentos nas rampas e perigosamente acelerados nas descidas. As distâncias de frenagem aumentam e os sistemas de freio são extremamente forçados e castigados.
A altura do centro de gravidade do veículo é extremamente importante para uma direção segura, por isso deve-se evitar o excessivo empilhamento de carga e também colocação da carga mais pesada no topo. É portanto fundamental distribuir a carga de modo que a altura final seja a menor possível e que os pesos se distribuam equilibradamente entre os conjuntos de eixos. Excesso de peso nos eixos frontais torna mais pesada a direção do veículo. Em contraposição pouco peso pode torna-la muito leve e sem a tração necessária.