O que são:
São organismos de conciliação extrajudicial, de constituição facultativa, dentro das empresas ou grupo de empresas e dentro dos sindicatos patronais ou laborais. As comissões não têm nenhuma relação administrativa ou jurisdicional com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho. Também não estão subordinadas a qualquer registro ou reconhecimento de órgãos públicos.
As Comissões de Conciliação Prévia estão previstas na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Objetivo:
Tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, sem a necessidade da intervenção ou homologação do Poder Judiciário.
Composição:
As Comissões de Conciliação Prévia terão composição paritária entre representantes de empregados e de empregadores. Ou seja, o mesmo número de representantes de trabalhadores e de patrões.
Nas empresas:
As Comissões de Conciliação Prévia constituídas dentro das empresas ou grupo de empresas são regidas por norma interna, observadas as seguintes regras mínimas:
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Compostas de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, metade deles indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, por voto secreto, fiscalizado pelo sindicato da respectiva categoria profissional. Serão, ainda, indicados e eleitos tantos suplentes quantos forem os titulares.
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O mandato dos membros da Comissão, titulares e suplentes, será de um ano. É permitida uma recondução.
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É garantida a estabilidade provisória dos empregados eleitos, titulares e suplentes, até um ano após o mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
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Os representantes dos empregados desenvolverão normalmente suas atividades na empresa, apenas se afastando de suas funções quando tiverem de atuar como conciliadores, em sessões da Comissão, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Nos sindicatos:
As Comissões de Conciliação Prévia podem ser formadas por sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas e ainda entre sindicatos da categoria profissional e da categoria econômica (Intersindical).
Em ambos os casos, as regras de constituição e de funcionamento serão definidas em convenções coletivas de trabalho.
A composição também deve ser paridade, mas os membros representantes dos trabalhadores não terão estabilidade.
Como funcionam:
As demandas às Comissões de Conciliação Prévia serão formuladas por escrito ou verbalmente pela parte interessada, que tanto pode ser o empregado como o empregador, sindicalizados ou não, durante ou após a vigência do contrato de trabalho, observando os prazos prescricionais.
No caso da demanda verbal, qualquer membro da Comissão deverá reduzir a queixa a termo, que será distribuída aos interessados em cópia datada e assinada.
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No caso de haver motivo relevante que venha a impossibilitar a observância do procedimento de tentativa de conciliação prévia, a parte demandante poderá ingressar diretamente na Justiça do Trabalho, declarando tal circunstância na petição inicial da ação. Caberá ao juiz aceitar ou não o motivo relevante declarado.
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Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Tentativa de conciliação:
A Comissão terá o prazo de 10 dias, a partir da apresentação da demanda, para a realização da sessão de tentativa de conciliação, devendo comunicar ao empregado e empregador a data e a hora.
Nenhuma das partes está obrigada a conciliar, ou seja, a conciliação é facultativa.
O empregado deve comparecer pessoalmente à sessão para o qual for convocado e o empregador comparecerá pessoalmente ou por preposto, desde que esteja expressamente autorizado a conciliar.
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Durante o período em que a demanda estivar na Comissão de Conciliação Prévia, o prazo prescricional previsto para ações junto à Justiça do Trabalho será suspenso, tornando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a realização da sessão conciliatória.
Aceitação da Conciliação:
Aceita a conciliação, o acordo será redigido e assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Não é necessária a homologação do Termo de Conciliação pela Justiça do Trabalho.
O Termo de Conciliação é considerado título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Deverá constar no Termo de Conciliação a qualificação do empregado, nome e endereço do empregador e o nome do seu preposto, a discriminação do objeto do acordo e as suas condições e prazos.
Inexistência de acordo:
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador a Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, firmada pelos membros da Comissão. Ela conterá a descrição de seu objeto, que deverá ser anexada à eventual reclamação trabalhista.
Constará também da Declaração o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Esgotado o prazo de 10 dias sem a realização da sessão de tentativa de conciliação, será fornecida às partes a mencionada Declaração, no último dia desse prazo.
Custeio:
As Comissões de Conciliação Prévia instaladas nas empresas terão suas despesas arcadas pelos empregadores.
As Comissões instituídas nos sindicatos terão suas normas definidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho, podendo os convenentes ou acordantes estipular a forma de custeio de suas despesas. Como se trata de comissão paritária, a tendência deverá ser o rateio igualitário dessas despesas. É preciso, entretanto, usar os princípios da razoabilidade, de modo a não invibializar a conciliação prévia.
Fonte: Site da ABTC