Os pesos e dimensões máximas válidos para os países do Mercosul são os da tabela abaixo. Os valores válidos para o Brasil são os definidos pela Resolução 210/06 do Contran, observados os limites máximos indicados pelo fabricante (confira aqui). Dependendo do tipo de carga e do veículo, esses limites podem ser ultrapassados mediante a obtenção de Autorizações Especiais de Trânsito. Clique aqui para saber quais.
EIXO DUPLO DIRECIONAL COM RODAGEM SINGELA (4 PNEUS)
1,20 < d < 2,40m
-
12,0
-
-
-
-
EIXO DUPLO COM RODAGEM SINGELA (4 PNEUS DO TIPO EXTRALARGO)
-
17,0
-
-
-
-
EIXO DUPLO COM RODAGEM SINGELA (4 PNEUS)
10,0
-
10,0
10,0
-
14,0
EIXO DUPLO SENDO UM COM RODAGEM DUPLA (6 PNEUS)
d < ou igual a 1,20m
-
9,0
-
-
-
-
EIXO DUPLO SENDO UM COM RODAGEM DUPLA (6 PNEUS) - TANDEM
1,20 < d < 2,40m
14,0
13,5
14,0
14,0
14,0
16,0
EIXO DUPLO COM RODAGEM DUPLA (8 PNEUS) - NÃO TANDEM 1,20 < d < 2,40m
-
15,0
-
-
-
-
EIXO DUPLO COM RODAGEM DUPLA (8 PNEUS) - TANDEM 1,20 < d < 2,40m
18,0
17,0
18,0
18,0
18,0
18,0
EIXO TRIPLO COM RODAGEM SINGELA E (6 PNEUS)
-
-
-
-
-
19,0
EIXO TRIPLO COM RODAGEM SINGELA E (6 PNEUS DO TIPO EXTRALARGO)
-
25,5
-
-
-
-
EIXO TRIPLO SENDO UMA RODAGEM SINGELA E DUAS DUPLAS (10 PNEUS) - TANDEM
1,20 < d < 2,40m
21,0
-
21,0
21,0
22,0
23,0
EIXO TRIPLO COM RODAGENS DUPLAS (12 PNEUS) - TANDEM 1,20 < d < 2,40m
25,5
25,5
25,5
25,5
25,5/22,0
25,0
PESO BRUTO TOTAL POR UNIDADE OU COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS
-
45,0
variável
45,0
45,0
45,0
45,0
POTÊNCIA/PESO (1)
Kw/t
-
-
4,2
-
-
-
-
Cv/t
-
-
6,0
3,25
-
-
-
TOLERÂNCIAS
· Aferição por Balança - O percentual de tolerância será de 7,5% no peso por eixo e de 5% no peso bruto total, conforme Resolução nº 104/99- CONTRAN.
· Aferição pela Nota Fiscal - È admitida a tolerância de 5% sobre o peso declarado na Nota Fiscal, nas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem, conforme Deliberação 19/00, do CONTRAN
1. Permite 4,30m de altura e 22,40m para veículos cegonheiros em rotas especiais e 4,30m de altura e 18,60m de comprimento, em viagens ocasionais e rotas prefixadas, para qualquer carga.
2. Para veículos cegonheiros é permitido 4,30m de altura e 22,40m de comprimento, para circulação em rotas especiais, sem acesso à áreas urbanas.
Comprimento do balanço traseiro
A Resolução nº 12 do CONTRAN estabelece os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
Nos veículos simples de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m;
Nos veículos simples de transporte de passageiros:
com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
com motor central: até 66% da distância entre eixos;
com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos.