Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU 3257, inclui Provisão Especial e autoriza o transporte de produtos de nomes comerciais classificados na classe 9 (nºs 3082 e 3257).
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art.3°, do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 2° do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990,
Considerando o disposto na Provisão Especial nº 179, constante no item 4.5 da Portaria MT nº 204/1997, que determina que a autoridade competente autorize o transporte e especifique as precauções necessárias para determinadas substâncias;
Considerando que a regulamentação do transporte terrestre se baseia na 7ª edição das Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Produtos Perigosos, e que essas Recomendações foram revisadas e atualizadas posteriormente à edição da regulamentação brasileira, passando a alterar a relação de produtos perigosos, através da inclusão, exclusão e reclassificação de diversos produtos, tendo a partir de sua 8ª edição incluído o produto n.º ONU 3257 - LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100°C ou mais e abaixo do PFg (incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.);
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o transporte dos produtos comerciais abaixo relacionados como substâncias da Classe 9, Grupo de Embalagem III, sob o nº ONU 3082 - SUBSTÂNCIAS QUE APRESENTAM RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, líquidas, N.E., por serem considerados poluentes do meio aquático:
ÓLEO BÁSICO NAFTÊNICO HIDROGENADO LEVE - NHL
ÓLEO BÁSICO NAFTÊNICO ÁCIDO LEVE - NAL-20
ÓLEO BÁSICO NEUTRO LEVE - PNL-30
ÓLEO BÁSICO NEUTRO MÉDIO - PNM-55
ÓLEO BÁSICO NEUTRO PESADO - PNP-95
ÓLEO BÁSICO BRIGHT STOCK - PBS-30
ÓLEO BÁSICO CILINDRO I - PCL-45
ÓLEO BÁSICO CILINDRO II - PCL-60
ÓLEO BÁSICO SPINDLE - PSP-09
ÓLEO BÁSICO TURBINA LEVE - PTL-25
ÓLEO BÁSICO TURBINA PESADO - PTP-85
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 1A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 2A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 3A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 1B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 2B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 3B
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO BUNKER C
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-30
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-40
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-60
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-80
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-100
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-120
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-150
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-180
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-280
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-320
ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO MF-380
ÓLEO DIESEL ESPECIAL PARA A MARINHA.
Art. 2º Acrescentar à Relação de Produtos Perigosos constante da Portaria Ministerial N.º 204, de 20 de maio de 1997, o produto Nº ONU 3257 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100°C ou mais e abaixo do PFg (incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.), aplicando-se-lhe o Grupo de Embalagem III, a Provisão Especial 232 e nenhuma quantidade isenta.
Art. 3º Acrescentar à Relação de Produtos Perigosos constante da Portaria Ministerial N.º 204, de 20 de maio de 1997, a seguinte Provisão Especial de nº 232:
Esta designação só pode ser usada quando a substância não se enquadra nos critérios de qualquer outra classe. O transporte em unidades de transporte de carga, exceto tanques multimodais, deve ser efetuado de acordo com normas baixadas pelas autoridades competentes do país de origem.
Art. 4º Autorizar o transporte dos produtos comerciais abaixo relacionados como substâncias da Classe 9, Grupo de Embalagem III, sob o nº ONU 3257 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100°C ou mais e abaixo do PFg (incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.):
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - CAP 7
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - CAP 20
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - CAP 30/45
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - CAP 40
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - CAP 50/60
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - CAP 85/100
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 4A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 5A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 6A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 7A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 8A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 9A
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 4B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 5B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 6B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 7B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 8B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO 9B
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO C.
Art. 5º Ratificar a responsabilidade do expedidor pela classificação dos produtos supracitados como pertencentes à Classe 9, ou seja, comprovando que os produtos não se enquadram em qualquer outra Classe de Risco.
Art. 6º Determinar que, no transporte terrestre, os produtos acima referidos atendam a todas as exigências aplicáveis à citada Classe de Risco e Grupo de Embalagem.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.