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PUBLICAÇÃO DO DIARIO DA UNIÃO

Seção 1 do dia 10/02/2006 pgs 2 a 4

LEI COMPLEMENTAR No- 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006

Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei Complementar cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Art. 2o Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, com os seguintes objetivos:

I - planejar e implantar a política nacional de combate ao furto e roubo de veículos e cargas;

II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários;

III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei Complementar;

IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal;

V - propor alterações na legislação nacional de trânsito e penal com vistas na redução dos índices de furto e roubo de veículos e cargas;

VI - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos e cargas;

VIII - organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;

IX - promover e implantar o uso, pelos fabricantes, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado. § 1o O Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da política nacional de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo e furto de veículos e cargas.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Todos os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo e furto de veículos e cargas, com vistas em constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput deste artigo.

Art. 3o A União, os Estados e o Distrito Federal, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao furto e roubo de veículos e cargas em todo o território nacional.

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecerá:

I - os dispositivos antifurto obrigatórios nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior; II - os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados nos veículos;

III - os requisitos técnicos e atributos de segurança obrigatórios nos documentos de propriedade e transferência de propriedade de veículo.

§ 1o As alterações necessárias nos veículos ou em sua documentação em virtude do disposto pela Resolução do CONTRAN, mencionada no caput deste artigo, deverão ser providenciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação dessa Resolução.

§ 2o Findo o prazo determinado no § 1o deste artigo, nenhum veículo poderá ser mantido ou entrar em circulação se não forem atendidas as condições fixadas pelo CONTRAN, conforme estabelecido neste artigo.

Art. 8o Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário.

§ 1o A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.

§ 2o A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9o Art. 9o Para veículos dotados de dispositivo opcional de prevenção contra furto e roubo, as companhias seguradoras reduzirão o valor do prêmio do seguro contratado.

Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará a utilização dos dispositivos mencionados no caput deste artigo de forma a resguardar as normas de segurança do veículo e das pessoas envolvidas no transporte de terceiros.

Art. 10. Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118 o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Alfredo Nascimento

Paulo Bernardo Silva

Marcio Fortes de Almeida

Álvaro Augusto Ribeiro Costa


Atos do Poder Executivo

Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 77, de 7 de fevereiro de 2006.

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 25.802

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 78, de 9 de fevereiro de 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2005 – Complementar (no 187/97 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2o do art. 2o

Art. 2o ....................................................................................... ...........................................................................................................

§ 2o O Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a integrar o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. .........................................................................................................”

Razões do veto

“Uma vez que o RENAVAM possui uma finalidade informativa diversa do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, não é oportuno, tampouco conveniente, fazer com que ele passe a integrar o novo Sistema, bastando para que ambos tenham cumpridas suas finalidades a troca de informações entre si. Com o veto ao dispositivo se equaciona a incongruência e se pode dar um tratamento melhor à questão via regulamentação.

Será melhor para o Sistema Nacional de Trânsito que o dispositivo seja vetado, mesmo porque a sua exclusão nenhum prejuízo causará ao projeto de lei, uma vez que o acesso aos dados do Sistema RENAVAM pelo Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá ser feito por meio de convênios entre os órgãos.”

Ouvidos também, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos dispositivos abaixo:

Art. 4o

“Art. 4o O Poder Executivo fica autorizado a criar o Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas com os seguintes objetivos: I - financiar a implantação e a manutenção do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas; II - financiar a estruturação, o aparelhamento, a modernização e a adequação tecnológica dos meios utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema na execução das atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas.”

Art. 5o

“Art. 5o Constituirão receitas do Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

I - multas aplicadas em razão desta Lei Complementar;

II - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados;

III - rendimentos de aplicação do próprio fundo;

IV - doações de organismos, entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

V - recursos oriundos dos leilões dos bens móveis e imóveis e valores com perdimento declarado pelo Poder Judiciário;

VI - recursos advindos da alienação dos bens próprios.”

Razões dos vetos

“No tocante às condicionantes orçamentárias de ordem legal, o projeto de lei complementar traz a perspectiva de criação e/ou aumento de despesas da União, configurando-se inadequação ao disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a estimativa de impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, nos casos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.

Além disso, a instituição do Fundo, de natureza orçamentária, vai dificultar a apuração dos custos das ações governamentais relativas à matéria, já que haverá ações voltadas à segurança pública nas rodovias federais, paralelamente, em sua programação e em outros programas e unidades orçamentárias, com riscos decorrentes da duplicidade de esforços e da pulverização dos recursos.

Com relação às receitas a que se refere o art. 5º do projeto de lei complementar, cumpre destacar que tanto a multa quanto a sua arrecadação prescindem da existência de um Fundo, podendo ser alocadas diretamente nos orçamentos dos órgãos participantes do Sistema para o desenvolvimento das atividades a ele relacionadas.”

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao art. 6o:

Art. 6o

“Art. 6o Os bens móveis e imóveis utilizados para a prática de furto ou roubo de veículos e cargas, para assegurar a impunidade do crime, e também para o depósito, a receptação ou a comercialização da carga roubada, ficam sujeitos, mediante sentença condenatória transitada em julgado, à pena de perdimento em favor do Fundo Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.”

Razões do veto

“O projeto de lei complementar ao destinar parcela dos bens perdidos em favor da União - decorrentes de furto e roubo de veículos e cargas - irá reduzir o montante de receita do Fundo Nacional Penitenciário - FUNPEN, o que poderá vir a comprometer o financiamento e apoio das atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro.

Nesse sentido, veja os argumentos expendidos pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, órgão de mérito responsável pela implantação e desenvolvimento da política penitenciária:

“os recursos colocados à disposição do FUNPEN vêm se mostrando insuficientes para o cumprimento satisfatório da missão institucional do Departamento Penitenciário Nacional. Enquanto a população prisional cresce a uma taxa de 42.000 (quarenta e dois mil) presos/ano a capacidade de financiamento anual de vagas, por meio de convênios celebrados com os Estados, é de cerca de 5.000 (cinco mil).”

“Apesar de todos o esforços empreendidos pelo Departamento Penitenciário Nacional no cumprimento de suas atribuições e dos significativos avanços obtidos na melhoria e aprimoramento da execução penal, o Fundo Penitenciário Nacional sofreu grande perda em suas receitas quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004 que alterou a redação de diversos artigos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 98.”

“Assim, as custas judiciais, importante fonte de receita do FUNPEN prevista no art. 2o, inciso VII, da Lei Complementar no 79/94, deixou de auxiliar as unidades da Federação no financiamento de projetos voltados para o aprimoramento de seus sistemas penitenciários. Para se ter uma idéia, as custas judiciais representaram 30% das dotações orçamentárias do FUNPEN no Orçamento Geral da União de 2003 e 36% das de 2004. Já em 2005, as custas representaram 34% do orçamento do FUNPEN, mas foram transformadas, via crédito (troca de fonte) em recursos Ordinários do Tesouro (fonte 100) justamente por força da Emenda Constitucional no 45/2004.”

“A receita proveniente de recursos confiscados ou provenientes da alienação de bens perdidos em favor da União Federal é classificada como recurso próprio não-financeiro (fonte 150) na conta contábil 4.1.9.9.0.03.02. O saldo dessa conta nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, atingiu os valores de R$ 547.868,00, R$ 564.511,00 e R$ 86.273,00, respectivamente. Entretanto, o ingresso total dessa receita no FUNPEN pode ter sido muito maior, pois os lançamentos da arrecadação podem ser feitos na conta contábil 4.1.9.9.0.99.00 - Outras Receitas, de caráter genérico, e que não é passível de detalhamento sem a intervenção da Secretaria do Tesouro Nacional. Justamente pela perda da receita das custas judiciais, e diante da situação dramática pela qual passa o sistema penitenciário brasileiro, toda e qualquer fonte de receita é de vital importância para o FUNPEN.”

“Dado o exposto, na tentativa de preservar a arrecadação das receitas do FUNPEN, recomenda-se o veto sob risco de prejuízo à arrecadação do Fundo Penitenciário Nacional, com conseqüência direta no financiamento de projetos de melhoria e aprimoramento dos sistemas penitenciários das Unidades da Federação e do sistema penitenciário federal, a ser consolidado em 2006 com a inauguração das duas primeiras Penitenciárias Federais.”

Os Ministérios da Justiça e das Cidades e a Advocacia-Geral da União opinaram também pelo veto ao art. 11:

Art. 11o

“Art. 11. Constitui infração punível com multa o descumprimento do disposto no art. 1o da Lei no 8.722, de 27 de outubro de 1993.

§ 1o O valor da multa por veículo, arbitrado pela autoridade policial competente, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2o No caso de reincidência, o valor da multa será elevado do dobro ao quíntuplo.

§ 3o A multa será aplicada sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, participarem na infração prevista no caput deste artigo.

§ 4o Os valores a que se refere o § 1o deste artigo devem ser atualizados anualmente por taxa que preserve o caráter punitivo da multa, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.”

Razões do veto

“A despeito da duvidosa constitucionalidade do dispositivo, haja vista não estar definida de forma clara, precisa e certa a conduta punível, o que contraria o princípio da legalidade penal, o mesmo deve ser vetado por não atender ao interesse público.

A conduta que se pretende tipificar - deixar de dar baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata - já está prevista no art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro.

O elemento objetivo do caput do art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro, criado com vistas à resguardar a segurança viária, é o veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado.

Ao passo que, na conduta que se pretende criar é o veículo vendido ou leiloado como sucata. Observe-se que, sob o aspecto conceitual, sucata e veículo irrecuperável se equiparam e se caracterizam por várias causas, como acidente e inexistência de peças para a recuperação.

Quanto aos valores da multa previstos no § 1o do art. 11, embora dissuasivos da conduta infracional, observa-se que deveriam ter sido estipulados no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, em atenção à sistematização nele adotada.”


Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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