Transporte de toras tem novas exigências
A Resolução 196/06 do Contran teve seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º alterados pela Deliberação 56/07. Esta é a segunda vez que o CONTRAN altera o regramento dessa matéria, regulamentada inicialmente pela resolução 188/06.
Entre as novas mudanças destacam-se as seguintes:
- No redação do Art. 2º, introduzindo a possibilidade do transporte das toras, com disposição vertical ou piramidal (triangular) conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo desta Deliberação;
- No Art. 4º foi retirada a expressão "em Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo órgão máximo executivo de trânsito da União";
- No Art. 6º a altura da carga antes limitada pela menor altura dos painéis ou fueiros do veículo passa a ser "limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo";
- Introdução do Art. 6A garantindo "o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a data de publicação da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.”
A Resolução Contran 196/06, entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2007. Quem descumprir as normas previstas na Resolução estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo 230, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.