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Regime de Admissão Temporária

Admissão Temporária é o regime que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas na Instrução Normativa 285/2003.

Aplica-se a bens:

I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;

II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e

III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo.

Não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro.

Admissão Temporária com suspensão do pagamento de impostos:

Para bens admitidos sem pagamento de impostos, especificamente aos destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, a aplicação do regime ficará condicionada:

Admissão Temporária com pagamento proporcional de impostos:

Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação - II e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

FÓRMULA

Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:

V = valor a recolher;

I = imposto federal devido no regime comum de importação;

P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e

U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998.§ 7º

Termo de Responsabilidade:

A parcela dos impostos devidos na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de responsabilidade – TR.

Garantia:

No caso de exigência de prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos, será considerada idônea a fiança prestada por pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia ou superior a R$ 1.000.000,00.

Solicitação e Concessão do Regime:

O regime de Admissão Temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.

Documentos Necessários

* Contrato de locação ou empréstimo firmado entre as partes com firma reconhecida (quando for o caso);

* RCR - Requerimento de Concessão do Regime, quando se tratar de bens vinculados a contrato de arrendamento operacional;

* Pagamento de Impostos proporcional ao período de permanência x tempo de vida útil;

* Termo de Responsabilidade

Prazo de Permanência:

I - pelo prazo contratado de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica; ou

II - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.


Legislação que se aplica

Roteiro para importação de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária

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