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Transporte Rodoviário

Roubo - Força Maior

NumProcesso 64.646

Tipo Acórdão

Descrição Acórdãos do STJ

Texto Completo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(JSTJ e TRF - Volume 106 - Página 125)

RECURSO ESPECIAL N. 64.646 - SP (95.0020616-1)

Quarta Turma (DJ, 02.02.1998)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrentes: Itaú Seguros S/A. e outro

Recorrida: Jaçanã Transportes Rodoviários Ltda.

Advogados: Drs. Carlos Souza Queiroz Ferraz e



Anderson de Andrade Caldas



EMENTA: - DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A SEGURADORA QUE COBRIU OS PREJUÍZOS DO CONTRATANTE DO TRANSPORTE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.

- A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de mercadoria transportada, com ameaça de arma de fogo, comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Ministro Bueno de Souza.

Custas, como de lei.

Brasília, 18 de novembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente -

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,

Relator.

EXPOSIÇÃO

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: - A ação de indenização pelo procedimento sumaríssimo, ajuizada pelas recorrentes contra a recorrida, em razão de terem pago à terceira segurada (vendedora) o valor das mercadorias cujo transporte fora por ela contratado com a ré, teve seu pedido julgado improcedente, ao fundamento de que, "em face da ocorrência de força maior, representada pelo incontroverso assalto, desobriga-se a ré de indenizar as seguradoras, sub-rogadas nos direitos da contratante do transporte".

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento à apelação das autoras, em acórdão cujo voto-condutor expressou:

"Com efeito, a culpa de transportadora é presumida. Todavia, o é até o momento em que demostra o contrário, como no caso, em que ocorreu roubo, ou seja subtração, seqüestro do caminhão, à mão armada.

Por isso não se pode afastar a excludente, nos termos do art. 1.058, parágrafo único, do CC:

"O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir".

E o assalto à mão armada era impossível de ser evitado.

E quanto à alegada "escolta", que a seguradora aventa, a respeito já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"... Se a solução consistisse em colocar um ou dois agentes de segurança, devidamente armados, em cada ônibus, é fácil antever a força policial, de natureza privada, que as grandes transportadoras passariam a dispor,

proprietárias que são de cinqüenta, cem, duzentos e até mais ônibus..." (Ministro SOARES MUÑOZ).

Na responsabilidade contratual não se envolve, evidentemente, terceiros, ausentes do relacionamento originário havido entre as partes contratantes, no caso entre a transportadora e a cliente.

E tal argumento igualmente afasta o princípio de que a indenização deve ser paga pelo causador do dano, independentemente da culpa de terceiro, que no caso consistiu em motivo imperioso, ou seja, roubo".

Os embargos declaratórios oferecidos pelas apelantes foram rejeitados, motivando o recurso especial estribado em negativa de vigência dos arts. 1º do Decreto n. 2.681/12 e 1.058 do Código Civil, bem como em alegação de dissídio interpretativo com o julgado publicado em LEX - JSTJ e TRF 52/176 e com a

Apelação n. 167.325-1/5, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem pela alínea a.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Relator): - 1. Como ressaltou o

juízo de admissibilidade exercido na origem, não se caracterizou a divergência jurisprudencial, à míngua da necessária similitude entre as bases fáticas dos julgados cotejados. Os paradigmas oferecidos para

confronto se referem a roubo de automóvel em estacionamento.

2. Esta Quarta Turma, por seu turno, já apreciou questão assemelhada quando julgou, sob a relatoria do Ministro TORREÃO BRAZ, o REsp n. 43.756/SP (DJ 01.08.94), resumido por esta ementa:

"TRANSPORTE DE MERCADORIA. ROUBO DA CARGA DURANTE O TRAJETO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FORÇA MAIOR.

I - A presunção de culpa do transportador pode ser elidida pela prova da ocorrência de força maior (Decreto n. 2.681/12, art. 1º, § 1º).

II - O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez comprovado que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que está obrigado, configura força maior, suscetível, portanto, de excluir a responsabilidade, nos termos da regra jurídica acima referida.

III - Recurso não conhecido".

O voto-condutor desse acórdão, sufragado pela unanimidade dos integrantes deste Colegiado, na ocasião, consignou:

A "quaestio juris", como se viu, está em saber se o roubo da carga objeto do transporte constitui força maior, em ordem a elidir a presunção de culpa do transportador, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto n. 2.681, de 07.12.12, aplicável também ao transporte rodoviário.

Comenta Clóvis Bevilacqua ("Código Civil", Livraria Francisco Alves, 10ª ed., vol. IV/173):

"Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de Huc, é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes". A

segunda é "o fato de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer".

Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente se assimilam estas duas causas de

irresponsabilidade. Uma seca extraordinária, um incêndio, uma tempestade, uma inundação produzem danos inevitáveis. Um embargo da autoridade pública impede a saída do navio do porto, de onde ia partir, e esse impedimento tem por conseqüência a impossibilidade de levar a carga ao porto do destino. Os gêneros que se acham armazenados para ser entregues ao comprador são requisitados por necessidade de guerra.

Nesses e em outros casos, é indiferente indagar se a impossibilidade de o devedor cumprir a obrigação procede de força maior ou de caso fortuito. Por isso, o Código Civil reuniu os dois fatos na mesma definição: o caso fortuito ou de força maior é o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

Esse fato necessário - trate-se de caso fortuito ou força maior - caracteriza-se, conforme assinala Orlando Gomes ("Obrigações", Forense, 8ª ed., p. 171) pela impossibilidade. O devedor quer, mas não pode.

É evidente que essa impossibilidade pressupõe a ausência de culpa do devedor. O caso fortuito, ou força maior, escreve Arnoldo Medeiros da Fonseca ("Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão", Forense, 3ª ed., p. 147), "somente pode resultar de uma causa estranha à vontade do devedor, irresistível, o que já indica ausência de culpa. Se o evento decorre de um ato culposo do obrigado, não era inevitável; logo, não haverá fortuito".

Os exemplos referidos por Antunes Varela são elucidativos ("Das Obrigações em Geral", Almedina, Coimbra, 6ª ed., vol. I/649):

"Excluem ainda a responsabilidade do detentor os casos de força maior, quando estranhos ao funcionamento do veículo. Não a afastam, porém, os vícios ou defeitos de construção do veículo, nem as ocorrências inerentes ao seu funcionamento, ainda que não imputáveis a culpa do detentor ou do condutor (como sejam a

quebra da direção, a derrapagem, o rebentamento de um pneu, a falta de luz por avaria na instalação, a projeção de uma pedra pelas rodas do veículo, a explosão ou o incêndio do depósito de gasolina, a ruptura

dos travões etc.)".

E acrescenta o autor lusitano, explicitando o seu pensamento:

"Como caso de força maior deve considerar-se o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normalmente exigíveis do condutor. Se esse acontecimento for estranho ao funcionamento do veículo, o condutor, tal como o detentor, não responde pelos danos que ele provocar através do veículo. É o caso do acidente causado pela viatura que foi arrastada pela enxurrada ou pelo vento ciclônico ou que explodiu devido a incêndio provocado por um raio".

Portanto, o acontecimento há de ser externo, porque o acontecimento interno, oriundo da falta de cautela e precaução do devedor no exercício do seu mister, não constitui causa de exclusão de responsabilidade. E, além de externo, terá de ser inevitável para o transportador isento de culpa, a quem cabe ônus de provar tais pressupostos.

Se nos dias conturbados que o País atravessa, como afirmado no acórdão, "ocorrem roubos iguais até mesmo do transporte de dinheiro, superprotegido por seguranças armados, feitos por quadrilhas organizadas, contra as quais as precauções de maior segurança nem sempre eliminam o risco", como pretender que "ex hyputhesi" não esteja configurada a força maior, em se tratando de mercadoria pouco comum transportada por empresa desprovida dos instrumentos de proteção ao alcance dos grandes conglomerados do setor bancário? No meu sentir, diante do quadro que se nos apresenta no campo do transporte rodoviário de carga, para que fique caracterizada a força maior, conforme seja o caso, basta o transportador provar o seu não acumpliciamento

no roubo.

Demonstrada a excludente de força maior despicienda se mostra, conseqüentemente, a alegação de ofensa às disposições legais indicadas pelas recorrentes, que disciplinam as obrigações e as conseqüências da sua

inexecução".

Na mesma linha decidiu a Terceira Turma, ao julgar os REsp's ns. 56.912/RJ (DJ 09.10.95), 40.152/SP (DJ 10.10.94) e 38.891/SP (DJ 28.03.94), relatados pelos Ministros EDUARDO RIBEIRO, NILSON NAVES e CLÁUDIO SANTOS, e assim ementados, respectivamente:

"TRANSPORTE DE MERCADORIA. ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR QUE EXCLUI A

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR".

"TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUBTRAÇÃO (ROUBO), DURANTE O PERCURSO PARA A SUA ENTREGA. FATO DE TERCEIRO, TAL COMO CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO STJ: RESP N. 38.891. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".

"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. FURTO DE MERCADORIA. ATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONEXIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR.

I - Não há que se falar em responsabilidade da transportadora, eis que o ato lesivo fora praticado por terceiro e não guarda conexidade com o transporte em si. Demais disso, a prevenção contra eventos danosos como o furto de mercadoria transportada por via terrestre é incumbência da autoridade pública competente, que tem o poder de polícia.

II - Recurso não conhecido".

Na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal, não conheço do recurso.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 64.646 - SP - (95.0020616-1) -

Relator: Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Recorrentes: Itaú Seguros S/A. e outro.

Recorrido: Jaçanã Transportes

Rodoviários Ltda. Advogados: Drs. Carlos Souza Queiroz Ferraz e Anderson de Andrade Caldas.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não Conheceu do recurso (em 18.11.97 - 4ª Turma).

Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Barros Monteiro, César

Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Bueno de Souza.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO.

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