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Novas Regras de Pesagem dos Veículos de Carga

Com a publicação da Resolução nº 258/07 o Contran pôs fim às controvérsias sobre pesagem de cargas rodoviárias e, sobretudo, fixou os requisitos para cumprimento do artigo 323 do CTB, que entrou em vigor em 1998 e fixava prazo de 180 dias para o Contran estabelecer a metodologia de aferição de peso dos veículos. Para isso foi necessário a revogação dos remendos representados pelas resoluções nºs 102, 104 e 114. Confira abaixo os destaques da nova resolução:

Confira os pesos máximos permitidos, conforme anexos da Portaria 63/09 do Denatran.

Tolerância por eixo volta a ser de 5%.

NOTA: Essa decisão prevista para entrar em vigor em 1º de Julho de 2010 foi adiada (pela 4ª vez) para 1º de Janeiro de 2012, conforme Art. 1º da Resolução 365/10 que alterou o art. 17 da Resolução CONTRAN Nº 258/2008.

Volta da multa por eixo

Outra novidade é a volta imediata da multa por eixo, que havia sido suspensa pela Resolução nº 104/99 do Contran, ainda que relacionada à infração prevista em lei, conforme parágrafos 4º e 5º do artigo 259 do CTB.

Introdução da multa progressiva

Com o novo regulamento, entram em vigor imediatamente a multa progressiva prevista no inciso V do artigo 231 do CTB, que estavam suspensos pelo artigo 323 do CTB até a fixação da nova metodologia de aferição de pesos. Isso significa que à multa inicial de 80 UFIR (R$ 85,13) não mais serão acrescidas 20 UFIR (R$ 21,28) por 200 kg ou fração. Este acréscimo passará a variar de R$ 5,32 (5 UFIR) a R$ 53,20 (50 UFIR) por 200 kg ou fração, conforme tabela abaixo:


A progressividade baseia-se no princípio de que a deterioração do pavimento cresce exponencialmente com o excesso de peso.

Em relação ao sistema anterior, o novo critério beneficiará os pequenos excessos (até 800 kg), mas aumentará bastante as multas para os excessos maiores do que 1.000 kg.

Devido ao princípio da deterioração exponencial do pavimento com o excesso de peso, o acréscimo à multa será calculado entrando-se com o excesso total diretamente na tabela acima, sem decomposição por faixas. As frações excedentes serão calculadas dividindo-se o peso excedente por 200 e arredondando-se o valor para o inteiro superior. Os acréscimos por excesso no peso bruto e nos pesos por eixo serão calculados isoladamente e depois somados entre si e com a multa de R$ 85,13, que só será aplicada uma única vez, mesmo que haja excessos simultâneos.

A multa só será aplicada sobre a parcela que exceder a tolerância.

Cálculo da multa por excesso de peso

Confira aqui, exemplo prático de como se calcula a multa por excesso de peso e também por excesso da CMT, conforme as novas regras

Tolerância não poderá ser incorporada

A Resolução nº 258 reafirma o principio de que a tolerância é da balança, não podendo ser incorporada, durante o carregamento, aos limites legais de peso (estabelecidos pelas Resoluções nos 210/06 e 211/06), para efeito de carregamento do veículo. A decisão no 6/94 do Contran já rezava expressamente que a tolerância destina-se a compensar erros de balança.

Esta determinação atende também ao parágrafo 6o do artigo 257 do CTB, que responsabiliza solidariamente embarcador e transportador pela infração quando o peso aferido por superior ao limite legal. As JARI têm entendido que o limite legal citado neste dispositivo é o estabelecido pelas Resoluções 210/06 e 211/06.

Quem lançar mão da tolerância de 5% no carregamento estará elevando ilegalmente os limites de peso, reduzindo a zero a tolerância destinada aos erros da balança e aumentando muito o risco de ser multado.

Volta da antiga sistemática de transbordo

Somente para efeito de transbordo (e não de multa), haverá tolerância adicional de 5% sobre os excessos constatados. O caminhão pagará a multa, mas poderá prosseguir viagem. O antigo CNT tinha dispositivo semelhante, porém com limites maiores. Os órgãos de trânsito poderão cobrar estadias dos veículos recolhidos aos seus depósitos.

Fiscalização por meio de nota fiscal

A resolução nº 114/99 só permitia fiscalização do peso por meio de nota fiscal nas rodovias onde não houvessem balanças. Agora, na impossibilidade de se usar balança, esta aferição pode ser feita em qualquer tempo ou local. Para isso é fundamental que todos os veículos estejam portanto plaquetas com a inscrição de Tara e Lotação. Confira aqui como deve ser feita e de quem é a responsabilidade pela inscrição de acordo com a Resolução Contran nº 290, de 29 de agosto de 2008.

Acaba tolerância de 5% na fiscalização por meio de nota fiscal

Foi abolida a tolerância de 5% na nota fiscal, prevista na Resolução 104/99. Esta permissão era ilegal, pois o parágrafo 2o do artigo 100 do CTB só admite tolerância na aferição de peso por balanças.

Infração por ultrapassar a CMT

A Resolução nº 258/07 disciplina também a infração para os casos em que o peso aferido ultrapassar a Capacidade Máxima de Tração (CMT) do veículo, introduzida pelo inciso X do artigo 231 do CTB como infração de media a gravíssima.

Com excesso de até 600 kg, a infração será média (R$ 85,14). Entre 601 kg a 1.000 kg, a infração será grave (R$ 127,69). Acima de 1000 kg, a infração será considerada gravíssima e punida com multa de R$ 191,54 aplicada a cada 500 kg ou fração de excesso de peso apurado. Confira aqui como se calcula a multa por infração por ultrapassar a CMT

Em qualquer caso, conforme previsto no CTB, não há tolerância. Além da multa, o veículo estará sujeito à retenção para transbordo e só poderá prosseguir viagem após descarregar o excesso.

Além disso, nenhum veículo poderá transitar com peso por eixo ou peso bruto superior ao fixado pelo fabricante.

Principais infrações

Confira aqui, as principais infrações previstas no código relacionadas ao excesso de peso e sua aferição

Responsabilidade pelas infrações

Confira aqui, de quem é, segundo o CTB, a responsabilidade pelas infrações relativas ao excesso de peso e sua aferição

Critérios para aplicação da multa e transbordo

Como é o auto de infração: manual e eletrônico

Diagnóstico de multas por excesso de peso

Confira aqui, método de diagnóstico de multas por excesso de peso

Outras alterações

A nova Resolução caracteriza como embarcador o expedidor da mercadoria, mesmo que o frete seja a pagar.

Fixa ainda os critérios de medição de comprimento de veículos, que, a exemplo da balanças, deverá ser feito por modelos de equipamentos e instrumentos aprovados pelo INMETRO.

É obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da aferição de peso dos veículos.

Cabe à autoridade de trânsito disciplinar a localização, instalação e operação das balanças, assegurando o acessos dos interessados à documentação que comprove que os equipamentos atendem à legislação metrológica.

Pesagem em Balança

Confira aqui como é a pesagem de cargas rodoviárias em balanças fixas e móveis

Pesagem de cargas líquidas, gasosas e sólidas a granel

Confira abaixo as conclusões de evento realizado em 21/08/08 na NTC&LOGÍSTICA, com o apoio da ABCR – Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias, para discutir a Pesagem de Cargas Líquidas, Gasosas e Sólidas à Granel em Balanças Dinâmicas.

  • A pesagem de veículos transportando carga líquida está suspensa até o INMETRO se pronunciar estabelecendo uma Metodologia adequada à Aferição de Balanças Dinâmicas.
  • As multas por pesagem de cargas líquidas, valendo-se de balanças dinâmicas, podem ser canceladas. Deve-se interpor recursos.
  • A CTAV do CONTRAN deverá pronunciar-se na próxima reunião quanto a situação da frota fabricada e licenciada até Janeiro/08.
  • Deverá ser constituído um Grupo de Trabalho, sob a coordenação da ABTLP, para desenvolver testes reais, com diversos tipos de equipamentos e produtos, visando avaliar a precisão e/ou adequabilidade de balanças dinâmicas na pesagem de cargas líquidas, gasosas ou sólidas.

Fonte: parte do material acima foi condensado de artigo escrito por Neuto Gonçalves dos Reis

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