QUEM SOMOS
LEGISLAÇÃO
PRODUTOS A VENDA
SERVIÇOS
-
  - Resoluções do Contran
  - Portarias do Denatran
  - RNTRC - ANTT
  - Vale Pedágio
  - Legislação do TRC
  - Transporte de Cargas Especiais
  - Transporte de Cargas Perigosas
  - Transporte de Toras
  - Transporte de Produtos Perecíveis
  - Transporte de Produtos Controlados
  - Transporte de Contêineres
  - Transporte Internacional
  - Transporte de Veículos 0 KM
  - Trânsito Aduaneiro - EADI's
  - Veículo com dimensões excedentes
  - Seguros Obrigatórios
  - Livros de logística e transporte
  - VídeoCursos
  - Software para Obtenção de AET
  - Software de Custeio de Frete
  - Revista Mundo Logística
  - Revista Crane Brasil
 - Conteúdo do Portal
 - Notícias e Clipping
 - Central de Tabelas de Frete
 - Cursos e Treinamentos
 - Cursos In Company
 - Dimensionamento de Frotas
 - AET para cargas de projeto
 - Viabilização de cargas de projeto
 - Consultoria para obtenção de AET
 - Estudos de Rigging
 - Consultoria fiscal e contábil
 - Desenvolvimento de Softwares
 - Fale Conosco

NEWLATERAL
Conteúdo
TRÂNSITO E TRANSPORTE
  Requisitos para o T.R.C. no Brasil
  Legislação do T.R.C.
   Índice remissivo do Código Antigo
   Artigos do CTB referentes ao TRC
   Resoluções Contran Aplicáveis
   Pesos e Dimensões Máximas
   Pesagem & Tolerâncias
   Incorporação da Tolerância
   O que é VUC e VLC
   Carga Útil dos Caminhões
   Peso Oficial dos Veículos - DNIT
   Peso Oficial dos Veículos - DER/SP
   O que significam os dados do CRLV
   Classe dos Veículos de Carga
   Veículo de Carga _ Terminologia
   Especializações e Tipos de Carga
   Documentos Obrigatórios
   Equipamentos Obrigatórios
   Restrições Operacionais
   Restrições ao Trânsito de Caminhões
   Siglas nos Caminhões
   Caminhões Fabricados no Brasil
CARGAS QUE PRECISAM DE AET
   Veículos com Dimensões Excedentes
   Veículos Cegonha
   Guindastes
   CVC's - Rodotrem e Treminhão
   Cargas Siderúrgicas
   Contêineres
   Transporte de Rochas
PEDÁGIOS
   Tarifas de Pedágio em São Paulo
   Calcule o Gasto com Pedágio
   Números da Concessão no Brasil
   Evolução das Tarifas de Pedágio
   Vale-Pedágio
   Tarifas de Pedágio na Argentina
   Tarifas de Pedágio no Uruguai
   Tarifas de Pedágio no Chile
INFRAÇÃO DOS CAMINHÕES
   Por Excesso de Peso
   Por Excesso de Fumaça
   Com CMT inferior ao PBTC
   Falta de Documentação
   Falta de Equipamento Obrigatório
   Problemas com Tacógrafo
   Por falta de porte de AET
   Como Recorrer de uma Multa
CAMINHÕES NO MERCOSUL
  Pesos e Dimensões na Argentina
  Cargas Especiais na Argentina
  Req. trânsito de caminhões
   O que é ITV
   Empresas Credenciadas - CITV
  CRT/MIC/DTA
  Resolução GMC nº 75/1997
  Instrução DPRF nº 12/2002
  Deliberação 35 do Contran
  Portaria DENATRAN/DPRF Nº 47
CAMINHÕES EM SÃO PAULO
  Restrição aos Caminhões - Cidades
  Restrição aos Caminhões
  Carga e Descarga
  Cargas Perigosas
  Legislação das Caçambas
  Legislação do Motofrete
PRODUTOS PERIGOSOS
   Guia do transporte de P.P.
   O que é produto perigoso
   Legislação - Competência
   Normas da ABNT Exigidas
   Licenças, Registros e AET's
  Despachantes especializados
   Documentos necessários
   O que é Número de Risco
   Classificação de Risco
   Sinalização dos Veículos
   Tab. de Produtos Perigosos
   Tipos de Infração
   Transp. de Resíduos Sólidos
   Produtos Nucleares
   NR-6 - EPI's
   Estatística de Acidentes
   Perguntas mais Frequentes
TRANSPORTE MULTIMODAL
   O que é Multimodalidade
   Legislação do OTM
   Entraves ao OTM no Brasil
   Registro de OTM
   Emp. habilitadas como OTM
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
   Código de Trânsito
   Resoluções do Contran
   Res. anteriores a 1998
   Deliberações do Contran
   Licenciamento / IPVA
   Pesagem dos Veículos
   Legislação sobre Balanças
   Fisc. Rodovias Federais
   Organismos de Inspeção
   Pára-choque
   Películas Protetoras
   Infrações de Trânsito
   Infrações com Multas Agrav.
   Multas & Recursos
   Codificação de Multas
   Sobre Multas & Recursos
   Escolta do DNIT
   Escolta do DER/SP
INFRAESTRUTURA
   Malha Rodoviária Brasileira
   Malha Ferroviária Brasileira
   Malha Hidroviária Brasileira
   Condição Rodovias Federais
   Editais das Concessões - SP
   Superintendências do DNIT
   Postos da PRF
   Postos de Pesagem Federais
   Postos de Pesagem em SP
   Distância entre Cidades
   Distância entre Rodovias
ESTATÍSTICA
   Resumo estatístico transportes
   Indicadores do Transp. Rodoviário
   Indicadores do Transp. Ferroviário
   Números do Transp. de Cargas
   Custos Logísticos no Brasil
   Frota de Caminhões - RNTRC
   Frota de Caminhões - Denatran
   Frota de Transporte
   Perdas com Acidentes de Trânsito
   Perfil de Venda de Caminhões
   Indústria de Pneus
   Infra-estrutura de transportes
   Perfil do TRC
   Matriz do Transporte de Cargas
   Roubo de Cargas
   Impacto da conservação das rodovias


Fiscalização ao excesso de peso

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO EXCESSO DE PESO

Art. 209. ...deixar de adentrar às áreas destinadas à PESAGEM DE VEÍCULOS.

Infração: grave
Penalidade: multa.

Art. 230. Conduzir o veículo:

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 231. Transitar com o veículo:

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V- COM EXCESSO DE PESO, ADMITIDO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA QUANDO AFERIDO POR EQUIPAMENTO, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Infração: média
Penalidade: multa prevista no inciso V do Art. 231 do CTB no valor de R$ 85,13 mais os acréscimos calculados sobre a soma dos excessos de peso por eixo e sobre o PBT, aplicando-se a tabela progressiva constante do art. 13 ,alínea “d” da Resolução 258/07
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente, quando for o caso
.

X- excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da RELAÇÃO ENTRE O EXCESSO DE PESO APURADO E CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO, na forma estabelecida no art. 14 da Resolução 258/07

Penalidade - multa
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 257. As penalidades serão impostas ao CONDUTOR, AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AO EMBARCADOR E AO TRANSPORTADOR, salvo os casos de cumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas.

§1º. Imposição concomitante de penalidades ao proprietário e condutor quando houver responsabilidade solidária,

§2º. Hipóteses de responsabilidade do proprietário;

§3º. Hipótese de responsabilidade do condutor;

§4º. Hipótese de responsabilidade do embarcador;

§5º. Hipóteses de responsabilidade do transportador;

§6º. Hipótese de responsabilidade solidária do transportador e embarcador.

Art. 270. O veículo poderá RETIDO nos casos expressos neste Código.

§1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§2º. NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO PELO CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Art. 275. O TRANSBORDO DA CARGA COM PESO EXCEDENTE É CONDIÇÃO PARA QUE O VEÍCULO POSSA PROSSEGUIR VIAGEM e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, NÃO SUBMETENDO VEÍCULO À PESAGEM NOS PONTOS DE PESAGEM, FIXOS OU MÓVEIS, será aplicada a penalidade prevista no artigo 209 ( Infração - grave / penalidade – multa ), além de obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidade em que incorre, as estabelecidas no art. 210 ( Infração - gravíssima / Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir / Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação ).