INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO EXCESSO DE PESO
Art. 209. ...deixar de adentrar às áreas destinadas à PESAGEM DE VEÍCULOS.
Infração: grave
Penalidade: multa.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V- COM EXCESSO DE PESO, ADMITIDO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA QUANDO AFERIDO POR EQUIPAMENTO, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Infração: média
Penalidade: multa prevista no inciso V do Art. 231 do CTB no valor de R$ 85,13 mais os acréscimos calculados sobre a soma dos excessos de peso por eixo e sobre o PBT, aplicando-se a tabela progressiva constante do art. 13 ,alínea “d” da Resolução 258/07
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente, quando for o caso.
X- excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da RELAÇÃO ENTRE O EXCESSO DE PESO APURADO E CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO, na forma estabelecida no art. 14 da Resolução 258/07
Penalidade - multa
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao CONDUTOR, AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AO EMBARCADOR E AO TRANSPORTADOR, salvo os casos de cumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas.
§1º. Imposição concomitante de penalidades ao proprietário e condutor quando houver responsabilidade solidária,
§2º. Hipóteses de responsabilidade do proprietário;
§3º. Hipótese de responsabilidade do condutor;
§4º. Hipótese de responsabilidade do embarcador;
§5º. Hipóteses de responsabilidade do transportador;
§6º. Hipótese de responsabilidade solidária do transportador e embarcador.
Art. 270. O veículo poderá RETIDO nos casos expressos neste Código.
§1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§2º. NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO PELO CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
Art. 275. O TRANSBORDO DA CARGA COM PESO EXCEDENTE É CONDIÇÃO PARA QUE O VEÍCULO POSSA PROSSEGUIR VIAGEM e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, NÃO SUBMETENDO VEÍCULO À PESAGEM NOS PONTOS DE PESAGEM, FIXOS OU MÓVEIS, será aplicada a penalidade prevista no artigo 209 ( Infração - grave / penalidade multa ), além de obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidade em que incorre, as estabelecidas no art. 210 ( Infração - gravíssima / Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir / Medida administrativa remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação ).