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Custeio de Frete e cálculo correto dos Impostos e Contribuições Federais*

Com a revogação do art. 317 do RICMS, ou seja, com o fim da Substituição Tributária, constatou-se um fato curioso: a maioria das transportadoras começou a ter dificuldades na hora de calcular a inclusão das Contribuições Federais (PIS/COFINS), no caso do Lucro Real e, os Impostos Federais e Contribuições (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS), no caso das empresas do Lucro Presumido.

Na composição do preço de frete as transportadoras rodoviárias de cargas não podem somente realizar a inclusão do ICMS no preço, as Contribuições e os Impostos Federais também precisam fazer parte desta cobrança.

A maioria das empresas utiliza o índice 0,88 ou 0,93 para a inclusão do ICMS esquecendo-se que, desta forma, não estão sendo incluídas as Contribuições Federais (empresas do Lucro Real) que incidem sobre o ICMS e, os demais impostos no caso das empresas tributadas pelo Lucro Presumido.


Isto ficou bem claro, com a nova legislação do Estado de São Paulo (Dec. nº 53.361/08), com base na qual os transportadores paulistas passaram a ter de apurar e recolher ICMS incidentes sobre os serviços de fretes iniciados no estado, conforme alíquotas previstas na mesma.

Considerando que o ICMS compõe sua própria base de cálculo, a composição do valor do frete deve levar em conta este fator.


Por ser prática comum, é uma forma indevida, pois, o transportador faz o cálculo dividindo os valores cobrados por índice percentual que leva em conta somente o ICMS. Por exemplo, nas operações tributadas em 12%, normalmente o transportador paulista é orientado a dividir os valores do frete por 0,88 (100% -12% = 88%).

A diferença está no simples fato de que o ICMS compõe a base de cálculo de tais tributos. A composição do frete deve levar em conta o cálculo total dos impostos.


Exemplificando seguem cálculos, cuja fórmula toma como consideração uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, caso em o imposto que deve ser utilizado na formação do preço do frete (Considerando operação estadual com alíquota de 12% do ICMS, transporte de carga):

LUCRO PRESUMIDO

· Preço inicial do Frete sem o ICMS: R$ 1.000,00

· Primeiramente devemos excluir os impostos federais embutidos, ou seja, 5,93% (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)

R$ 59,30

· Chegamos ao valor do Custo do Frete sem impostos:

R$ 940,70

· O segundo passo é realizar a inclusão dos Impostos (soma de todos os percentuais:

· 12,00% ICMS

· 3,00% COFINS

· 0,65% PIS

· 1,20% IRPJ

· 1,08% CSLL

· 17,93% = 0,8207 (100% - 17,93% = 82,07%)

· Valor final do Frete é o índice sobre o valor do custo

R$ 1.146,21 (R$ 940,70 / 0,8207)

· Valor dos Impostos

· ICMS - 12,00% = R$ 137,54 (1.146,21 X 12,00%)

· COFINS - 3,00% = R$ 34,38 (1.146,21 X 3,00%)

· PIS - 0,65% = R$ 7,45 (1.146,21 X 0,65%)

· IRPJ - 1,20% = R$ 13,75 (1.146,21 X 1,20%)

· CSLL - 1,08% = R$ 12,37 (1.146,21 x 1,08%)

TOTAL - 17,93% =R$ 205,51

Valor do Frete - Impostos

R$ 1.146,21 - 205,51 = R$ 940,70

(Valor do Custo do frete)


Desta forma chegamos ao valor líquido para recebimento.



Notas:

· Considerando uma empresa de transporte rodoviário de carga no Lucro Presumido, com faturamento até R$ 250.000,00.

Outro exemplo levando em consideração uma empresa de transporte rodoviário de carga tributada pelo Lucro Real:

LUCRO REAL

· Preço inicial do Frete sem o ICMS: R$ 1.000,00

· Primeiramente devemos excluir as Contribuições Federais embutidos, ou seja, 9,25% (PIS/COFINS)

R$ 92,50

· Chegamos ao valor do Custo do Frete sem impostos:

R$ 907,50

· O segundo passo é realizar a inclusão dos Impostos (soma de todos os percentuais:

· 12,00% ICMS

· 7,60% COFINS

· 1,65% PIS

21,25% = 0,7875 (100% - 21,25% = 0,7875%)

· Valor final do Frete é o índice sobre o valor do custo

R$ 1.152,38 (R$ 907,50 / 0,7875)

· Valor dos Impostos

· ICMS - 12,00% = R$ 138,28 (1.152,38 X 12,00%)

· COFINS - 7,60% = R$ 87,58 (1.152,38 X 7,60%)

· PIS - 1,65% = R$ 19,01 (1.152,38 X 1,65%)

TOTAL - 21,25% =R$ 244,88

Valor do Frete - Impostos

R$ 1.152,38 - 244,88 = R$ 907,50

(Valor do Custo do frete)

Precisamos ressaltar que a cobrança dos valores sem a inclusão correta das Contribuições Federais acarreta no caso das empresas do Lucro Real uma perda de 1,60% do Lucro.

Este sintoma a maioria das empresas sentiu, mas não identificou a origem do aumento em demasia de seus impostos.

Temos casos reais de empresas que resolveram buscar junto aos seus clientes esta adequação e, com êxito de mais de 75% de repasse para o novo cálculo, considerando que isto não é um aumento, mas, simplesmente um repasse das Contribuições Federais e Impostos Federais em face do ICMS.

Como é prática do mercado fornecer o preço sem a inclusão do ICMS, ficou mais fácil de negociar quando o orçamento ou no próprio contrato consta:

"Preço do frete sem impostos".

Sugerimos que a empresa faça uma revisão dos seus preços e contratos e, busque tecnicamente junto ao seu cliente esclarecer sobre o cálculo correto e, desta forma reduzir o impacto dos impostos sobre sua atividade. Para saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados ao cálculo dos impostos incidentes sobre o TRC recomendamos a inscrição no curso: Documentos Fiscais e Legislação do ICMS a ser realizado na Escola de Transportes, em São Paulo, no próximo dia 26 de junho de 2009. Para mais informações, clique aqui>>>


* Artigo escrito pelo Advogado Marco Aurélio Guimarães Pereira, consultor tributário, instrutor da Escola de Transportes e Consultor do Portal Guia do Transportador.

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