Boletim do Empres�rio - Vers�o HTML

Edi��o de Outubro / 2013

Contabilidade | Estrutura Conceitual

Ativo como gera��o de benef�cio futuro

Pr�tica Trabalhista | Admiss�o de Empregados

Documentos necess�rios para o Registro de Empregados

Simples Nacional | Micro e pequena empresa

Defini��o, enquadramento e limites de receitas

Empreendedorismo | Sustentabilidade

•   Como a gest�o da responsabilidade social benefici as atividades da empresa   •

A Responsabilidade Social Corporativa � uma ferramenta de gest�o que introduziu no mercado uma vis�o humanista, �tica e transparente ao segmento corporativo. Surgiu como uma resposta das empresas �s percep��es dos consumidores e com o p�blico com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compat�veis com o desenvolvimento sustent�vel da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para gera��es futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redu��o das desigualdades sociais.

Quando as empresas captam recursos naturais do meio ambiente, renov�veis ou n�o, est�o utilizando um patrim�nio social. Tais recursos quando devolvidos de forma deteriorada, afetam negativamente o patrim�nio natural por meio da redu��o do volume de �gua pot�vel, do n�vel de qualidade do ar, da redu��o das �reas de terras cultiv�veis, restringindo as condi��es de vida atual e futura.

� importante que a empresa divulgue suas a��es, tendo em vista que a evidencia��o de informa��es socioambientais torna a comunidade, os s�cios e usu�rios em geral, conscientes da realidade da empresa. Essas informa��es sobre a postura socioambiental adotada pela empresa devem ser claras, objetivas e compartilhadas por todos os integrantes da empresa e interpretada pela maneira como a empresa opera com rela��o �s expectativas da sociedade no respeito � lei, �s pessoas, � comunidade e ao meio ambiente.

Tem crescido o n�mero de empresas que est�o adotando a responsabilidade social como fator estrat�gico de sucesso devido �s press�es de clientes e fornecedores, dentre outros grupos. At� meados da d�cada de 70, uma empresa era considerada sustent�vel se estivesse economicamente saud�vel, com bom patrim�nio e lucro sempre crescente.

Para o novo conceito econ�mico, as empresas s�o consideradas sustent�veis se interagir de forma hol�stica com os tr�s aspectos do trip� da sustentabilidade - econ�mico, ambiental e social � tamb�m conhecido como pessoas, planeta e lucro, cujo objetivo � comprometer as empresas com a ado��o de um padr�o �tico de comportamento econ�mico, atuando como agente social no processo de desenvolvimento, com a��es que se multipliquem pela sociedade.

Nesse sentido, as dimens�es de pessoas, no trip�, correspondem �s estrat�gias e pol�ticas que uma empresa desenvolve para tratar as quest�es relacionadas ao capital humano, como sa�de e o bem estar de seus colaboradores, sal�rios justos e assist�ncia �s pessoas afetadas com as atividades das empresas, considerando ainda os problemas gerais da sociedade, como educa��o, viol�ncia, lazer etc.

Portanto, � necess�rio que as empresas incorporem em suas estrat�gias de longo prazo os aspectos da sustentabilidade, norteando as a��es da organiza��o que ser�o compartilhadas por todos os seus integrantes. Significa mudan�a de atitude numa perspectiva de gest�o empresarial com foco na responsabilidade social e na gera��o de valor para todos.

O desafio a ser enfrentado pelas micro e pequenas empresas � desenvolver a responsabilidade social balizada na cultura organizacional, em que as quest�es socioambientais devem estar conectadas �s estrat�gias da empresa, transformando a sustentabilidade em oportunidade de neg�cio.

Nessa percep��o, a pr�tica da responsabilidade social � positiva para os neg�cios, principalmente em fun��o da redu��o de custos operacionais, melhoria de imagem, aumento do volume de vendas, lealdade dos clientes com a marca e melhoria dos indicadores de produtividade e de qualidade. Cada empresa pode focar uma �rea para atuar, com a ado��o de programas que envolvam os trabalhadores, clientes, fornecedores e principalmente a comunidade onde as empresas est�o inseridas. A pr�tica da responsabilidade social depende da quebra de paradigmas, que s� ocorre com investimentos em educa��o e estimulo a criatividade dos dirigentes e colaboradores.

A responsabilidade social deve refletir tamb�m nos objetivos e nas aspira��es das empresas, fazendo parte da miss�o, vis�o de futuro e valores, de forma que estes objetivos sejam atualizados e sistematicamente difundidos, porque expressa compromissos muito mais amplos do que aqueles previstos em lei. Melhorar a imagem das empresas, por meio de comportamento e procedimentos mais positivos do ponto de vista �tico, social e ambiental, representa uma vantagem competitiva.

Para as empresas que desenvolvem planejamento estrat�gico, fica clara a necessidade de que a responsabilidade social seja considerada no planejamento de m�dio e longo prazo, analisando seu impacto sobre seus projetos, metas e processos. A responsabilidade social deve ser estimulada junto com o empreendedorismo. O discurso e a pr�tica devem ser coerentes. Para seu sucesso � necess�rio que se atribua a um de seus executivos de primeiro escal�o a responsabilidade sobre sua gest�o, normalmente pelo que responde pela auditoria, por fazer parte do seu escopo, observar as leis e os procedimentos normatizados, garantindo que seja efetivamente praticada.

Muitas empresas criam programas de reconhecimento e premia��o como forma de incentivar seus colaboradores a atingirem determinadas metas ou proporem formas alternativas para evitar desperd�cios e pr�ticas poluentes etc. Estas pr�ticas devem ser consideradas no processo de planejamento.

A ado��o de um C�digo de �tica � importante em todo processo de formaliza��o de pol�ticas e de compromissos da empresa com a responsabilidade social. � um instrumento �til para dar diretrizes e orienta��es para os dirigentes agir em momentos de tomada de decis�es dif�ceis ou relevantes. Serve tamb�m para reduzir os riscos de interpreta��es subjetivas quantos aos aspectos morais e �ticos envolvidos.

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade social corporativa � uma boa oportunidade de neg�cio para as empresas.

Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013

Contabilidade | Estrutura Conceitual

•   Ativo como gera��o de benef�cio futuro   •

O estudo do ativo n�o se d� deslocado da realidade, seus conceitos est�o diretamente vinculados ao trabalho di�rio das pessoas que precisam compreender e utilizar a contabilidade nas suas tarefas di�rias.

A defini��o de ativo � fundamental para o entendimento correto dos elementos cont�beis. O passivo e o patrim�nio l�quido s�o definidos em temos do conceito de ativo. O ativo propicia tamb�m, compreender quest�es vinculadas aos elementos que o comp�em, como � o caso do goodwill, da deprecia��o, das aplica��es em instrumentos financeiros, entre outros.

Ativo � um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qualse espera que resultem futuros benef�cios econ�micos para a entidade.

Esta defini��o tem tr�s termos que, em conjunto, s�o fundamentais para que um item seja considerado como ativo: gerar benef�cio econ�mico futuro, ser controlado pela entidade e ser resultante de um evento que ocorreu no passado.

Futuro benef�cio econ�mico

O benef�cio econ�mico futuro � a ess�ncia de um ativo e refere-se ao seu potencial em contribuir, direta ou indiretamente, para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Este benef�cio pode ser sob a forma de algo que ser� convertido em caixa ou que pode produzir as sa�das de caixa, como � o caso de um processo industrial que ir� reduzir os custos de produ��o.

Os ativos podem dar origem a benef�cios econ�micos quando usados na produ��o de bens (estoques) ou servi�os vendidos pela entidade; trocados por outros ativos; usados para reduzir um passivo; ou distribu�dos aos propriet�rios da entidade. � importante destacar que muitos ativos tem forma f�sica. Entretanto, a forma f�sica n�o � essencial para a exist�ncia de um ativo. As patentes e os direitos autorais, por exemplo, s�o considerados ativos, caso sejam esperados deles que benef�cios econ�micos futuros fluam para a entidade. A ideia central � que o bem econ�mico possa ajudar a entidade a gerar benef�cio futuro. Uma patente que perdeu validade. O fato de ter gerado riqueza no passado com essa patente n�o garante a condi��o de ativo para a mesma. Situa��o parecida ocorre com uma duplicata a receber cujo cliente esteja falido. Estes exemplos evidenciam que a associa��o da palavra �ativo� como sin�nimo de bens e direitos, n�o garante que o mesmo seja um ativo. De forma menos t�cnica � melhor expressar que um ativo � tudo que pode ser vantajoso para a entidade.

Considere um im�vel que a entidade aluga. O im�vel n�o � ativo pela exist�ncia da terra, tijolos e estrutura � a coisa f�sica � mas pelo fato de gerar benef�cio (riqueza) para a entidade.

Controle pela entidade

O segundo aspecto a ser considerado na defini��o de ativo refere-se ao fato de que o benef�cio deve ser controlado por uma entidade em particular. Um im�vel objeto de arrendamento mercantil ser� um ativo, caso a entidade controle os benef�cios econ�micos que s�o esperados que fluam da propriedade. Embora a capacidade de a entidade controlar os benef�cios econ�micos normalmente resulte da exist�ncia de direitos legais, o item pode, contudo, satisfazer a defini��o de ativo mesmo quando n�o houver controle legal.

Apesar de muitos ativos estarem ligados a direitos legais, inclusive de propriedade, para determina��o de um ativo isso n�o � essencial.

Resultado de eventos passado

Os ativos da entidade resultam de transa��es passadas. As entidades normalmente obt�m ativos por meio de sua compra ou produ��o, mas outras transa��es podem gerar ativos. H� uma forte associa��o entre incorrer um gasto para gerar ativo, mas pode ocorrer situa��o em que n�o exista esta rela��o. O gasto incorrido visando � obten��o de benef�cios futuros, n�o significa que exista um ativo. � o caso da compra de uma m�quina cujo fornecedor, logo ap�s a transa��o, decretou fal�ncia. De igual forma, a empresa pode ter um ativo sem que exista uma associa��o com um gasto. Im�vel recebido de ente governamental ou a descoberta de uma jazida.

Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013

Pr�tica Trabalhista | Admiss�o de Empregados

•   Documentos necess�rios para o Registro de Empregados   •

Finalizado o processo de escolha do candidato � entregue a ele uma lista de documentos de identifica��o e qualifica��o pessoal que ser� necess�rio para o registro do candidato como empregado, possibilitando assim o cumprimento pela empresa das obriga��es trabalhistas e previdenci�rias. Alguns documentos s�o exigidos por lei, outros por regulamenta��o de categorias profissionais, e outros, ainda, por liberalidade do empregador.

Rela��o de documentos necess�rios para o registro de empregados:
Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS);
C�dula de Identidade (RG);
T�tulo de Eleitor;
Certificado de Reservista ou prova de alistamento no Servi�o Militar para candidato do sexo masculino e maiores de 18 anos;
Cadastro de Pessoa F�sica (CPF);
Fotografias;
Certid�o de Casamento (se for casado);
Certid�o de Nascimento de filhos menores de 14 anos ou inv�lidos de qualquer idade para fins de recebimento do sal�rio-fam�lia;
Cart�o da Crian�a, de at� 6 anos de idade, e comprova��o semestral de frequ�ncia escolar � partir dos 7 anos de idade, para fins de pagamento do sal�rio- fam�lia;
Documento de Inscri��o no PIS (DPIS) ou a correspondente anota��o na CTPS (para evitar novo cadastramento);
Contribui��o Sindical relativa ao exerc�cio (se houver);
Carteira de Habilita��o Profissional, para os empregados que exercem profiss�es regulamentadas, exemplos: registro no CRC para contabilistas, na OAB para advogados, no CREA para engenheiros e arquitetos etc;
Carteira Nacional de Habilita��o para os empregados que exercem cargos de motorista ou qualquer outra fun��o que envolva a condu��o de ve�culos de propriedade da empresa;
Registro de Habilita��o na DRT, anotado na CTPS, para os empregados que exercem as profiss�es de agenciadores de propaganda, publicit�rios, jornalistas, atu�rios, arquivistas, t�cnicos de arquivo, radialistas, soci�logos, vigilantes, banc�rios, secret�rias executivas com curso superior, t�cnico em secretariado (de 2� grau) e t�cnico de seguran�a no trabalho;
Atestado Liberat�rio para contrata��o de artistas, firmado pelo empregador anterior, declarando que o contrato que mantinha com o artista foi extinto;
Atestado de Antecedentes Criminais (a crit�rio exclusivo do empregador);
Carteira de Identidade de Estrangeiro, se for o caso;
Carta de refer�ncia de empresa ou pessoa id�nea;
Atestado de Sa�de Ocupacional (ASO).

Proibi��o de reten��o de documentos

O empregador n�o poder� reter qualquer documento de identifica��o pessoal, ainda que apresentado por fotoc�pia autenticada. Constitui contraven��o penal, pun�vel com pena de pris�o simples de 1 a 3 meses ou multa, a reten��o de qualquer documento.

Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013

Imposto de Renda | Lucro Presumido

•   Normas para op��o pela tributa��o com base no lucro presumido   •

O regime de tributa��o com base no lucro presumido � uma forma simplificada para determina��o da base de c�lculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribui��o Social (CSLL), devidos trimestralmente, pelas pessoas jur�dicas que n�o estejam obrigadas � tributa��o com base no lucro real.

Essa forma simplificada de tributa��o n�o � acess�vel para todas as pessoas jur�dicas. Existem duas normas que restringem as pessoas jur�dicas ao acesso a este regime de tributa��o. Uma em virtude da atividade que desempenham. Outra, por terem ultrapassado o limite de receita bruta auferida no ano anterior.

Assim, ficam impedidas de optarem pelo lucro presumido, as pessoas jur�dicas:
a) cuja receita total, no ano anterior, tenha sido superior ao limite de R$ R$ 48 milh�es ou, de R$ 4 milh�es, multiplicados pelo n�mero de meses de atividades, quando inferior a 12 meses. O limite de R$ 48 milh�es foi alterado para R$ 78 milh�es ano, ou R$ 6,5 milh�es m�s, para vigorar a partir de janeiro de 2014.
b) cujas atividades sejam bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedade de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e cambio, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta;
c) que, tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legisla��o tribut�ria, usufruam de benef�cios fiscais relativos � isen��o ou redu��o do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da explora��o;
e) que, no decorrer do ano tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f) que, explorem as atividades de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o de riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring); e,
g) que, explorem as atividades de securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, financeiros e de agroneg�cio.

Pessoas jur�dicas que podem optar pelo lucro presumido

Pode optar pela tributa��o com base no lucro presumido as pessoas jur�dicas que tiverem receita total igual ou inferior ao limite referido na letra �a�; que iniciarem suas atividades no ano-calend�rio; que resultarem de incorpora��o, fus�o ou cis�o; e, mesmo que, em qualquer trimestre do ano, tiver seu lucro arbitrado, poder� optar nos demais.

As pessoas jur�dicas referidas nas letras �a�, �c�, �d� e �e� que aderiram ao Programa de Recupera��o Fiscal (Refis) poder�o, durante o per�odo em que ficarem submetidas ao referido programa, optar pela tributa��o com base no lucro presumido, inclusive as sociedades em conta de participa��o. Por n�o se equipararem �s empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributa��o pelo lucro real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributa��o com base no lucro presumido.

Empresas imobili�rias

As pessoas jur�dicas dedicadas � explora��o de atividades de compra e venda, loteamento, incorpora��o e constru��o de im�veis, passaram a ser admitidas no regime de tributa��o pelo lucro presumido desde o ano-calend�rio de 1999.

Todavia, enquanto submetidas � tributa��o pelo lucro real, realizaram venda de im�veis antes de conclu�do o empreendimento e computaram, no custo do im�vel vendido os custos or�ados para a conclus�o das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar, somente poder�o optar pelo lucro presumido a partir do ano subsequente �quele em que as obras forem conclu�das.

Saiba mais: Lei 9.718/1999, Art. 14, com nova reda��o da pela Lei 12.814/2013, Art. 7�.

Vers�o Online - Edi��o de Setembro/2013

Simples Nacional | Micro e pequena empresa

•   Defini��o, enquadramento e limites de receitas   •

A microempresa e a empresa de pequeno porte podem ser constitu�das como sociedade empres�ria, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empres�rio a que se refere o artigo 966 do C�digo Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso.

Enquadramento como micro e pequena empresa

Para fins de enquadramento, considera-se:
a) microempresa, desde que, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e, empresa de pequeno porte, desde que, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milh�es;
b) receita bruta, o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado nas opera��es em conta alheia, n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) per�odo de apura��o, o m�s-calend�rio, como base para apura��o da receita bruta; e,
d) data de in�cio de atividade a data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ); e, empresa em in�cio de atividade, aquela que se encontra no per�odo de 180 dias a partir da data de abertura constante do CNPJ.

Op��o e perman�ncia no regime

Para fins de op��o e perman�ncia no Simples Nacional, poder�o ser auferidas em cada ano-calend�rio receitas no mercado interno at� o limite de R$ 3,6 milh�es; e, adicionalmente, receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico, desde que as receitas de exporta��o de mercadorias tamb�m n�o excedam o limite de R$ 3,6 milh�es.

In�cio de atividade no pr�prio ano da op��o

No caso de in�cio de atividade no pr�prio ano-calend�rio da op��o pelo Simples Nacional, cada um dos limites, previstos para o mercado interno e externo ser� de R$ 360 mil, multiplicados pelo n�mero de meses, compreendidos entre o in�cio de atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses com um m�s inteiro.

Se a receita bruta acumulada no ano-calend�rio de in�cio de atividade, no mercado interno e externo, for superior ao limite de R$ 360 mil, multiplicados pelo n�mero de meses desse per�odo, a empresa estar� exclu�da do Simples Nacional, devendo como regra, pagar a totalidade ou a diferen�a dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incid�ncia, com efeitos retroativos ao in�cio de atividade. A exclus�o n�o retroagir� ao in�cio de atividade, se o excesso verificado em rela��o � receita bruta acumulada n�o for superior a 20% do limite referido, hip�tese em que os efeitos da exclus�o dar-se-�o t�o somente a partir do ano-calend�rio subsequente.

In�cio de atividade no ano anterior

Na hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os limites de receita no mercado interno de R$ 3,6 milh�es e no externo de R$ 3,6 milh�es, ser� de R$ 360 mil no mercado interno e R$ 360 mil no mercado externo, multiplicados pelo n�mero de meses, compreendidos entre o in�cio de atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro.

Saiba mais: Artigo 2� e 3� da Lei Complementar n� 123/2006 e Resolu��o CGSN n� 094/2011.

Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013

  AGENDA DE OBRIGA��ES | Outubro 2013
Data Obrigação Fato Gerador Documento Código / Observações
03
Qui
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras 3º Dec.Ago/13 DARF  
05
Sab
Pagamento dos Salários Set/13 Recibo Verificar se a Conven��o ou Acordo Coletivo disp�e de outra data de vencimento para a categoria.
07
Seg
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o Set/13 GFIP/Sefip Meio eletr�nico/Conectividade Social
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Set/13 Cadastro Meio eletr�nico/Port. MTE 235/03, art.3�
DACON - Mensal Ago/13 Declara��o IN RFB 1015/10 Art. 6�.
10
Qui
GPS - Enviar c�pia aos sindicatos Set/13 GPS / INSS O prazo de envio de c�pia da GPS ao Sindicato ainda n�o foi alterado por lei.
IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados (Mensal) Set/13 DARF-1020 Cigarros 2402.20.00 Art. 4º Lei 11933/09
Comprovante de Juros s/ Capital Próprio - PJ
Set/13 Formulário IN SRF 041/98, Art. 2�, II.
14
Seg
EFD - Contribui��es Jul/13 Declara��o IN RFB 1252/12, Art. 4� e 7�
15
Ter
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras 1� Dec.Out/13 DARF
CIDE Set/13 DARF - 8741 Remessa ao exterior
DARF - 9331 Combustíveis
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte 2ª Quinz.Set/13 DARF Lei 10833/03, art. 30, 33 e 34
COFINS e PIS - Reten��o Fonte-Auto Peças 2ª Quinz.Set/13 DARF Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05
Previd�ncia Social (INSS) Set/13 GPS Contribuintes individuais e facultativos, Segurado especial e Empregados dom�sticos.
18
Sex
Previd�ncia Social (INSS) Set/13 GPS/INSS  
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte Set/13 DARF Art. 70, I, «d», Lei 11196/05, alterada p/ Lei 11.933/09
COFINS/PIS-PASEP - Entidades Financ. e Equip. Set/13 DARF 7987/4574 Lei 11.933/09
IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Inc. Imobili�rias Set/13 DARF 4095/1068 Lei 10931/04, Art. 5� e IN SRF 934/09 - RET
21
Seg
SIMPLES NACIONAL Set/13 DAS Resolu��o CGSN 094/11, Art. 38
DCTF - Mensal Ago/13 Declara��o IN RFB 1.110/10, Art. 5�
23
Qua
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras 2� Dec. Out/13 DARF
25
Sex
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) Set/13 DARF - 5110 • Cigarros 2402.90.00
DARF - 1097 • M�quinas 84.29, 84.32 e 84.33
DARF - 1097 • Tratores, ve�c. e motocicletas 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11
DARF - 0676 • Autom�veis e chassis 87.03 e 87.06
DARF - 0668 • Bebidas - Cap. 22 TIPI
DARF - 5123 • Demais produtos
DARF - 0821 • Cervejas sujeitas ao RET
DARF - 0838 • Demais bebidas sujeitas ao RET
PIS/PASEP - COFINS Set/13 DARF Lei 11933/09, Art. 1�
DCIDE - Combust�veis Out/13 Declara��o Art.2�, da IN SRF 141/02
31
Qui
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras Set/13 DARF 2927 Opera��es com contratos de derivativos
financeiros
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte 1ª Quinz. Out/13 DARF Lei 10833/03, Art. 30, 33 e 34, alterada p/ Lei 11196/05
COFINS e PIS - Ret.Fonte -Auto Peças 1ª Quinz. Out/13 DARF Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05
IRPF - Imposto de Renda de Pessoas F�sicas Set/13 DARF - 0190 Carnê Leão
DARF - 4600 e 8523 Ganhos de Capital - Aliena��o de bens e direitos
DARF - 6015 Renda Variável
IRPJ/CSL - Apuração Mensal do Imposto por Estimativa Set/13 DARF Lei 9430/96, Art. 5�
IRPJ/CSL - Apuração Trimestral - Pagamento da 1� Quota �nica 3º Trim/13 DARF Lei 9430/96, Art. 5�
IRPJ - SIMPLES Nacional - Lucro de Aliena��o de Ativos Set/13 DARF - 0507 IN RFB 608/06, Art. 5�
DOI - Declara��o Opera��es Imobili�rias Set/13 Declaração IN RFB 1112/10, Art. 4�
IRPF - Imposto de Renda de Pessoas F�sicas Ano 2012 DARF - 0211 Pagamento 7� Quota
Contribui��o Sindical dos Empregados Set/13 GRCSU Art. 508, I, CLT
ITR/2013 - Imposto Territorial Rural Ano/2012 DARF Pagamento 2� Quota
Nota Havendo feriado local (Municipal ou Estadual) na data indicada como vencimento da obriga��o recomendamos Nota consultar se a obriga��o deve ser recolhida antecipadamente ou postergada.
  INDICADORES ECON�MICOS E FISCAIS
  Indicadores de inflação e juros - (%)
MÊS
IPC FIPE
IPC-DI FGV
IGP-M FGV
IGP-DI FGV
INPC IBGE
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Jul
-0,13 4,92 -0,17 5,80 0,26 5,18 0,14 4,84 -0,13 6,38
Ago
0,22 4,88 0,20 5,54 0,15 3,85 0,46 3,98 0,16 6,07
Ago
                   
Mês
SELIC
TR
POUPAN�A
TJLP
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Jul
0,72 7,47 0,0000 0,03 0,5000 6,20 0,4167 5,00
Ago
0,71 7,51 0,0000 0,02 0,5000 6,20 0,4167 5,00
Set
0,0079 0,03 0,5000 6,19 0,4167 5,00
Unidade Fiscal
Anos
UFESP
UPF-PR
VRTE-ES
UPF-RS
UFIR-RJ
UFEMG
UFERMS
UPF-MT
UPF-PA
UFIR-CE
UFR-PB
UFR-PI
2013
19,37
71,72
2,382
13,7420
2,4066
2,5016
17,92
101,88
2,4294
3,0407
35,98
2,40
UFERMS - Valor relativo aos meses de Setembro e Outubro/2013
UPF-MT - Valor relativo ao m�s de Setembro/2013
UFR-PB - Valor relativo ao m�s de Setembro/2013
  TABELAS PR�TICAS
INSS | Contribui��es Previdenci�rias (Port. Int. MPS 015/13)
 1 - Segurado Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso
Sal�rio de contribui��o (R$) Al�quota (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
 2-Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico)
Salário de contribuição (R$)
Alíquota (%)
Empregado
Empregador
Total
até 1.247,70
8,00
12,00
20,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
12,00
21,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
12,00
23,00
 3 - Segurado Contribuinte Individual e Facultativo:
A contribuição dos segurados, contribuintes individual e facultativo, a partir de 1º de abril de 2003, é calculada com base na remuneração recebida durante o mês.
 4 - Sal�rio Família
Remuneração (R$)
até 646,55
33,16
De 646,56 até 971,78
23,36
Acima de 971,78
Não tem direito ao salário família
Base Legal: Portaria Int. MPS 015/13 - DOU de 11/01/2013
 Salário Mínimo Federal
Período
Valor (R$)
Janeiro/2013
678,00
Vigente at� Dezembro de 2012
622,00
 Imposto de Renda | Fonte - 2013  Lei 12.469/11
Base de Cálculo Mensal (R$)
Al�quota (%)
Parcela a Deduzir (R$)
até 1.710,78
-
-
de 1.710,79 até 2.563,91
7,50
128,31
de 2.563,92 até 3.418,59
15,00
320,60
de 3.418,60 até 4.271,59
22,50
577,00
acima de 4.271,59
27,50
790,58
Dedu��es admitidas:
a) por dependente, o valor de R$ 171,97 por m�s; 
b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, at� o valor de R$ 1.710,78 por m�s, a partir do m�s que o contribuinte completou 65 anos de idade; 
c) as import�ncias pagas em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento do acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais;
d) as contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
e) as contribui��es �s entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Pa�s, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social, no caso de trabalhador com v�nculo empregat�cio, de administradores, aposentados e pensionistas.

 SIMPLES Nacional - Percentuais Aplicados
Enquadramento
Receita bruta acumulada
nos doze meses anteriores (R$)
Anexo I
Com�rcio
Anexo II
Ind�stria
Anexo III
Servi�o
Anexo IV
Servi�o
Anexo V
Servi�o
De
At�
% % % % %
Micro-Empresa
180.000,00
4,00
4,50
6,00
4,50
 
180.000,01
360.000,00
5,47
5,97
8,21
6,54
 
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
360.000,01
540.000,00
6,84
7,34
10,26
7,70
 
540.000,01
720.000,00
7,54
8,04
11,31
8,49
 
720.000,01
900.000,00
7,60
8,10
11,40
8,97
 
900.000,01
1.080.000,00
8,28
8,78
12,42
9,78
 
1080.000,01
1,260.000,00
8,36
8,86
12,54
10,26
 
1.260.000,01
1.440.000,00
8,45
8,95
12,68
10,76
 
1440.000,01
1.620.000,00
9,03
9,53
13,55
11,51
 
1.620.000,01
1.800.000,00
9,12
9,62
13,68
12,00
 
1.800.000,01
1.980.000,00
9,95
10,45
14,93
12,80
 
1.980.000,01
2.160.000,00
10,04
10,54
15,06
13,25
 
2.160.000,01
2.340.000,00
10,13
10,63
15,20
13,70
 
2.340.000,01
2.520.000,00
10,23
10,73
15,35
14,15
 
2.520.000,01
2.700.000,00
10,32
10,82
15,48
14,60
 
2.700.000,01
2.880.000,00
11,23
11,73
16,85
15,05
 
2.880.000,01
3.060.000,00
11,32
11,82
16,98
15,50
 
3.060.000,01
3.240.000,00
11,42
11,92
17,13
15,95
 
3.240.000,01
3.420.000,00
11,51
12,01
17,27
16,40
 
3.420.000,01
3.600.000,00
11,61
12,11
17,42
16,85
 
 Ref.: Lei nº 123/2006, alterada pela LC nº139/2011, efeitos 1/1/2012

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Fechamento desta edi��o: 06/09/2013

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