Veículos que necessitem de AET estão isentos da instalação do para-choque traseiro

Publicado em
30 de Maio de 2016
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É o que determina o Art. 4º da Resolução 593/2016 do CONTRAN, de 24 de maio de 2016, reproduzido abaixo:

Art. 4º Estão isentos da instalação do para-choque traseiro os seguintes veículos:

I - inacabados ou incompletos;

II - caminhões-tratores;

III - produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito - AET;

IV - aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização. Neste caso, a estrutura que substitui o para-choque deverá atender os esforços estabelecidos nos ensaios descritos no Item 4 do Anexo I, comprovados por meio de relatório de ensaio, e ter altura máxima do solo de 450 mm;

V - veículos completos da categoria N2 e N3 que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;

VI - veículos de uso bélico;

VII - de coleção;

VIII - exclusivos para uso fora-de-estrada;

IX - destinados à exportação;

X - rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis (carrega-tudo).

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