É o que determina o Art. 4º da Resolução 593/2016 do CONTRAN, de 24 de maio de 2016, reproduzido abaixo:
Art. 4º Estão isentos da instalação do para-choque traseiro os seguintes veículos:
I - inacabados ou incompletos;
II - caminhões-tratores;
III - produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito - AET;
IV - aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização. Neste caso, a estrutura que substitui o para-choque deverá atender os esforços estabelecidos nos ensaios descritos no Item 4 do Anexo I, comprovados por meio de relatório de ensaio, e ter altura máxima do solo de 450 mm;
V - veículos completos da categoria N2 e N3 que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;
VI - veículos de uso bélico;
VII - de coleção;
VIII - exclusivos para uso fora-de-estrada;
IX - destinados à exportação;
X - rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis (carrega-tudo).