Portaria CAT 34/2016 promove alterações na legislação sobre a emissão do MDF-e

Publicado em
18 de Maio de 2016
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Passamos a seguir alterações na legislação sobre a emissão do MDF-e


08/03/2016 - Portaria CAT 34/2016

De acordo com Informativo Fiscal da Quality Consultoria Contábil foi publicada no DOE de 09-03-2016 a Portaria CAT 34/2016, que altera a Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

Portaria CAT 34, de 08-03-2016

(DOE 09-03-2016)

Altera a Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/15, de 2 de outubro de 2015, e no artigo 212-O, V e §§ 2º e 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:

I - do artigo 2º:

a) o inciso I:

“I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:

“a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.” (NR);

II - o § 1º do artigo 3º, mantidos os seus itens:

“§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de:” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:

I - o item 4 ao § 2º do artigo 3º:

“4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR);

II - o § 3º ao artigo 3º:

“§ 3º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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