Prefeitura de São Paulo Reabre o Parcelamento PPI

Publicado em
30 de Outubro de 2015
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No sábado, dia 24 de outubro, o Município de São Paulo publicou o Decreto nº 56.539/15 reabrindo o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). O programa abrange débitos municipais constituídos ou não, inclusive os já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Desta vez será possível pagar ou parcelar débitos com fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2.014. Somente não poderão ser parcelados débitos referentes a infrações de trânsito, obrigações de natureza contratual e indenizações devidas ao Município.

As adesões poderão ser realizadas entre os dias 1º de novembro de 2.015 e 14 de dezembro de 2.015. Os contribuintes devem ter atenção especial para os débitos decorrentes de saldo remanescente de parcelamentos em andamento, pois, nesse caso específico, o pedido de adesão ao PPI deverá ser efetuado até o dia 4 de dezembro de 2.015.

Relembramos, abaixo, quais são os descontos oferecidos e as condições impostas pela Prefeitura de São Paulo:

Relativamente a débitos tributários:

- Redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

- Redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Relativamente a débitos não tributários:

- Redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

- Redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Os valores poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ao valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A falta de pagamento implicará multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, acrescida de SELIC.

O ingresso e permanência no PPI exigirá do contribuinte o regular pagamento das obrigações municipais com vencimento posterior à data de homologação dos procedimentos. De mesmo modo, parcelas atrasadas há mais de noventa dias e a não comprovação – em até sessenta dias contados a partir da homologação – da desistência de eventuais ações ou recursos que discutam o débito também implicarão extinção do PPI.

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