DETRAN-SP alerta: nehuma entidade estabelecida no Estado de São Paulo, ou em outro Estado da federação, está autorizada a oferecer cursos especializados na modalidade EAD ou remota

Publicado em
05 de Janeiro de 2022
compartilhe em:

Por meio de comunicado publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 13 de setembro de 2021 o Departamento Estadual de Trânsito deixa claro que é considerada irregular a oferta e a comercialização de cursos de capacitação (vide lista abaixo), em modalidade EAD ou remota, por inobservância ao impedimento contido nas normas federais, Resolução CONTRAN nº 730/2018 e Resolução CONTRAN nº 783/2020.

O comunicado tem o objetivo de alertar que embora, tendo como base as resoluções CONTRAN nº 730/2018 e nº 783/2020, os cursos especializados possam ser oferecidos na modalidade EaD, o DETRAN-SP ainda não autorizou nehuma entidade estabelecida no Estado de São Paulo, ou em outro Estado da federação a oferecer os cursos abaixo no formato EAD ou remoto:

  • transporte de escolares.
  • transporte de produtos perigosos.
  • transporte coletivo de passageiros.
  • transporte de emergência.
  • transporte remunerado de cargas e pessoas em motocicletas (motofrete e mototáxi).
  • transporte de cargas indivisíveis.
  • outros tipos de transporte especializados, na forma regulamentada pelo Contran.

Portanto, cuidado com as ofertas desses cursos por várias empresas que prometem os mesmos serão validados no Estado de São Paulo. NÃO SERÃO!!! É o que assegura oficialmente, através do comunicado reproduzido abaixo, o DETRAN-SP.

ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 216/21 – 9º PJ, datado de 18/10/2021, que versa sobre a Representação Civil nº 43.0195.0002069/2021 a respeito de demanda apresentada pela entidade Sindautoescola, ressaltando que, em razão do vencimento dos Cursos de Capacitação de Profissionais de Trânsito do Estado de São Paulo, muitos profissionais resolveram, em razão do período pandêmico, renovar os seus cursos em entidades que ofertavam aulas presenciais no formato “webaula” ou remoto.

CONSIDERANDO que a modalidade de Ensino Remoto, normatizada pela Resolução CONTRAN nº 783/2020, referenda a Deliberação CONTRAN nº 189/2020, diz respeito à realização de aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores enquanto perdurar a emergência de saúde decorrente da Pandemia de COVID-19. Nessa condição, as aulas são ministradas de forma não presencial e síncrona (em tempo real), não estando incluídos os cursos especializados e de capacitação na modalidade de ensino remoto. É o que se aduz de seu Artigo 2°. “In verbis”: Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidadede ensino remoto. Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e aduração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais. (g.n.) E o preâmbulo da Resolução CONTRAN nº 783/2020 esclarece que: Referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico- -teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar aemergência de saúde pública decorrente da pandemiade COVID-19. (g.n.)

- CONSIDERANDO que as aulas ministradas na modalidade Ensino à Distância (EAD), por sua vez, possuem embasamento legal na Resolução CONTRAN nº 730/2018, em vigor desde 08/03/2018, a qual estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e plataformas tecnológicas na Modalidade de Ensino à Distância.

- CONSIDERANDO que, diferentemente da modalidade de Ensino Remoto, a modalidade EAD abrange apenas os cursos especializados.

- CONSIDERANDO haver distinção entre Ensino Remoto e o EAD, em seu aspecto tecnológico, uma vez que as aulas da modalidade EAD são realizadas de forma assíncrona (não em tempo real) e que, por esta razão, não requerem que o discente esteja acompanhando a aula em um determinado dia e horário que, acrescente-se, devem ter as plataformas tecnológicas homologadas pelo DENATRAN, conforme determina o §2º, do Artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº 730/2018, e ainda serem cadastradas pelo respectivo órgão estadual de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

- CONSIDERANDO que a modalidade do Ensino Remoto não está autorizada pelo CONTRAN para a ministração de cursos especializados e de capacitação, uma vez que resolução alguma foi editada para autorizar esse tipo de ministração de aulas em formato remoto.

- CONSIDERANDO que o Departamento de Trânsito de São Paulo executa as normas, conforme preconizao Artigo 22, da Lei Federal nº 9.503/1997, a que aos órgãos executivos dos Estados competem, no âmbito de sua circunscrição, cumprir fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito. “In verbis”: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;” (g.n.)

- CONSIDERANDO que os assuntos enumerados nas Resoluções CONTRAN nº 730/2018 e nº 783/2020 são de competência exclusiva da União, uma vez os Estados não podem criar norma contraditória à federal e, portanto, não podem legislar sobre essas matérias, ao órgão executivo de trânsito estadual cumpre tão somente o que está estatuído na Resolução mencionada, razão que lhe impede de aceitar a realização de aulas na modalidade de ensino remoto para cursos especializados e de capacitação.

- CONSIDERANDO que a Administração Pública está pautada no Princípio Constitucional de Legalidade, sobre o qual se discorre a importante lição de Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

- CONSIDERANDO a consulta submetida pelo DETRAN-SP ao órgão executivo máximo de trânsito – DENATRAN - acerca do funcionamento remoto de entidades que ministram cursos presenciais, especializados e de capacitação, estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 789/2020;

- CONSIDERANDO a resposta DENATRAN, por meio do Ofício nº 186/2020/CGET-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, de 06/08/2020, apresentando a negativa sobre o funcionamento de cursos especializados e de capacitação na modalidade remota, conforme destacado o trecho do referido Ofício: “Isto posto, fica evidenciado que a Resolução CONTRAN nº 783/2020, que dispõe sobre a realização de aulas técnico- -teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não prevê a realização de aulas na modalidade de ensino remoto para os cursos especializados e de capacitação.” Diante do exposto, se observa na orientação enfática do órgão máximo de trânsito que em nenhuma regra do CONTRAN consta prevista a realização de aulas na modalidade de ensino remoto para cursos especializados e cursos de capacitação. E no caso específico de cursos de capacitação, tampouco regra para funcionamento na modalidade EAD.

Assim sendo, COMUNICAMOS que:

1. Os cursos de capacitação realizados irregularmente, na forma remota ou na modalidade EAD, por meio de entidade estabelecida no Estado de São Paulo, ou em outro Estado da federação, são considerados irregulares perante o DETRAN-SP.

2. São consideradas irregulares a oferta e a comercialização decursos de capacitação, em modalidade EAD ou remota, por inobservância ao impedimento contido nas normas federais, Resolução CONTRAN nº 730/2018 e Resolução CONTRAN nº 783/2020.

3. As entidades credenciadas pelo DETRAN-SP por meio da Portaria nº 101/2016 e da Portaria nº 557/2015 não estão autorizadas a funcionar como “ponto de venda” ou de representação para a comercialização de cursos especializados na modalidade EAD.

4. Os profissionais do trânsito têm o dever de conhecer a matéria sobre a qual trabalham e isso inclui acompanhar as normas editadas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e fazê-las cumprir, portanto, estes não poderão alegar desconhecimento da matéria, bem como as consequências decorrentes da aquisição ou venda de cursos ilegais.

5. O DETRAN-SP não registrarána base de dados cursosfrequentados de forma irregular, sob qualquer pretexto, vez que isto resultaria em inconformidade ao que está preconizado na legislação federal.

6. Uma vez apuradas irregularidades nos procedimentos de oferta e de funcionamento de cursos de capacitação e de especialização, serão tomadas as providências cabíveis, inclusive com a adoção de medidas cautelares por parte das autoridades competentes do Estado de São Paulo, no âmbito das esferas administrativa e criminal. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. 

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.