CONTRAN PUBLICA RESOLUÇÃO QUE LIBERA CIRCULAÇÃO DO SUPER RODOTREM

Publicado em
20 de Setembro de 2021
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Trata-se da Resolução Nº 872, de 13 de Setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.

Embora publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (20/09/2021), ela só passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2021, e pelo menos em princípio, só vai atender ao setor sucro-alcooleiro.


QUE FIQUE BEM CLARO. ESSA RESOLUÇÃO SÓ ATENDE O PESSOAL DA CANA-DE-AÇUCAR

 

De acordo com o Art. 3º da Resolução 872, a composição objeto da mencionada norma deve atender uma série de requisitos, entre eles:

I - destinar-se exclusivamente ao transporte de cana-de-açúcar;

II - ter altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);

III - ter comprimento mínimo de 28,00 m (vinte e oito metros) e máximo de 30,00 m (trinta metros);

IV - ser formada por caminhão-trator 6x4, com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior ao PBTC da CVC, semirreboque com três eixos e reboque com cinco eixos, sendo um tandem duplo dianteiro com rala e um tandem triplo traseiro; V - obedecer aos limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN;

 

OS VEÍCULOS PRECISAM TER ENTRE 28 E 30 METROS DE COMPRIMENTO E FEITOS SOB MEDIDA


 

Além disso, de acordo com o § 2° do artigo menionado acima, somente será admitido o acoplamento de reboques e semirreboques especialmente construídos para utilização nesse tipo de CVC e que estejam devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM concedido por meio do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT). Ainda de acordo, com o § 3º O CAT de que trata o § 2º, deve apresentar a informação de que o implemento está apto a circular em CVC com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas.

 

AS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO SÃO BASTANTE ABRANGENTES

 

De acordo com o Art. 4º da resolução, o interessado, pessoa física ou jurídica, deve, ao requerer a AET junto ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, apresentar a seguinte documentação:

I - Estudo Técnico que comprove a compatibilidade das CVC nas vias que pretende circular, contemplando:

a) memória de cálculo de compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT), determinada pelo fabricante, com o PBTC;

b) memória de cálculo de arraste e varredura de acordo com raios de curva apresentados no estudo de viabilidade de tráfego da CVC;

c) memória de cálculo de capacidade de vencer rampas de até 6% (seis por cento), mantendo a velocidade mínima regulamentada da via;

d) gráfico demonstrativo das velocidades que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%;

e) demonstrativo de capacidades técnicas da unidade tratora fornecidas e comprovadas pelo fabricante de acordo com as características técnicas para cada tipo e modelo de caminhão-trator (CMT, dimensões, relação da caixa de câmbio, reduções diferencial e cubo de rodas, potência e torque máximo e mínimo);

f) planta dimensional para cada tipo e modelo de caminhão-trator com demonstrativo das capacidades técnicas, inclusive para as unidades tracionadas; e g) capacidade e memória de cálculo de frenagem para as condições das vias indicadas no Estudo de Viabilidade de Tráfego;

II - Laudo Técnico da CVC, assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, atestando a obediência aos requisitos estabelecidos no art. 3º;

III - certificado de avaliação de conformidade emitido pelo INMETRO ou organismo por este acreditado para o requisito de que trata o inciso VIII do art. 3º;

IV - Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto, contemplando, no mínimo:

a) análise da geometria viária, contemplando:

1. cadastro da geometria viária;

2. levantamento visual contínuo por vídeo ou fotográfico;

3. inclinação e extensão de rampas;

4. tangentes, curvas horizontais e verticais, inclusive superelevação;

5. identificação, adequação e/ou regularização dos acessos existentes, com pista de aceleração e desaceleração;

6. interseções viárias em nível e em desnível;

7. gabaritos horizontais e verticais dos dispositivos e acessos secundários que fazem parte da rota percorrida pela CVC; e

8. raios de curva existentes no trajeto relacionados à velocidade máxima de operação conforme limite do patamar de tombamento, estabelecido no Anexo II.

b) análise de capacidade e nível de serviço em todo o percurso, para todas as classes de rodovias;

c) estudo de tráfego para verificação da necessidade de faixa adicional em rampas ascendentes;

d) cadastro e análise da sinalização horizontal e vertical e dispositivos auxiliares de sinalização e de segurança viária;

e) avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com a CVC proposta;

f) análise da capacidade estrutural e geométrica das obras-de-arte correntes e especiais, contemplando a análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 kN/m² (cinco quilonewtons por metro quadrado), nas posições mais desfavoráveis; e

g) apresentação de medidas mitigadoras para todos os itens anteriores, contemplando projetos de adequação e manutenção periódica, quando aplicável, caso observada a viabilidade de tráfego para a CVC proposta.

V - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do Estudo Técnico e do Estudo de Viabilidade de Tráfego de que tratam os incisos I e IV do art. 4º, cadastradas no órgão de registro profissional competente, devidamente assinada por profissional de engenharia qualificado e legalmente habilitado a assumir a responsabilidade técnica sobre cada um dos estudos.

Parágrafo único. O Estudo Técnico e o Estudo de Viabilidade de Tráfego devem atestar a segurança na circulação da CVC nas vias de seu itinerário. 

 

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