Escolta de cargas indivisíveis, no Estado de São Paulo, passa a ser feita majoritariamente por batedores credenciados e de concessionárias de rodovias

Publicado em
11 de Dezembro de 2020
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É o que estabelecem as normas baixadas pela Portaria SUP/DER-081 de 4 de dezembro de 2020, que trata da habilitação, dimensionamento e execução de serviços especializados de Escolta aos Veículos Transportadores de Cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, nas rodovias do Estado de São Paulo, inclusive, nas concedidas.

De acordo com os fundamentos que embasaram a publicação da mencionada Portaria SUP/DER-081 de 4 de dezembro de 2020, um dos principais objetivos é o de desonerar o policiamento Rodoviário do Estado de São Paulo dos serviços de escolta, nos casos em que sem prejuízo da segurança viária e do transporte, tais serviços possam ser executados por escolta privada, devidamente habilitada e credenciada pela Pollicia Rodviária Federal.

Por outro lado, o texto legal, tem como base a Portaria 46/16 da ARTESP, que obriga o trânsito de conjuntos transportadores com PBTC, maior ou igual a 100 toneladas; largura, maior ou igual a 4,50m; altura, maior ou igual a 5,30m e comprimento, maior ou igual a 35 metros, em rodovias concedidas, a serem obrigatoriamente acompanhados por viaturas operacionais das concessionárias.

Nova tabela de Escolta

É importante notar que a nova portaria não elimina totalmente a necessidade de escolta policial, mas ela fica limitada, e a critério do DER, aos casos em que se façam necessárias operações especiais muito específicas devido às características do conjunto transportador e da rodovia, que requeiram a necessidade de inversão de pista, fechamento de trevos, fechamento de acessos, bloqueio de tráfego. Nesses casos, eventualmente a autorização da travessia podera requerer a presença da PMRv e o apoio em parte da travessia.  

Horários de trânsito 

Para João Batista Dominici, presidente da Logispesa, um aspecto muito importante, das novas normas, é a regulamentação dos horários de trânsito, LIMITANDO AO MÍNIMO O TRÂNSITO NOTURNO DAS CARGAS QUE DEPENDEM DE ESCOLTA, SEJA CREDENCIADA, SEJA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.

O item 4.3. reproduzido abaixo deixa bem claro que o horário normal de trânsito, dos veículos transportadores de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ ou dimensões, cujo trânsito dependa de veículo de acompanhamento para operação especial, do policiamento rodoviário e/ou escolta devidamente credenciada pela PRF e habilitada pelo DER, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

4.3. O horário normal de trânsito, dos veículos transportadores de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ ou dimensões, cujo trânsito dependa de veículo de acompanhamento para operação especial, do policiamento rodoviário e/ou escolta devidamente credenciada pela PRF e habilitada pelo DER, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de circulação e visibilidade.

Horário de trânsito nas rodovias com elevado volume de tráfego

Atenção: mesmo nos casos de rodovias, como Anhanguera, Bandeirantes, Castelo Branco e outras, a travessia das cargas ainda deve dar preferência ao horário diurno, ainda que fora dos horários de pico, conforme estabelece o item 4.3.1. das novas normas.

A travessia de cargas excedentes em horário noturno aumenta os riscos para os trabalhadores, para a carga e para os demais usuários da rodovia, por isso devem ser limitados a apenas situações excepcionais, assegura João Batista Dominici, presidente da Logispesa.

4.3.1. Nas rodovias que apresentem excessivo volume de trafego nos períodos de alto VHM – volume horário de veículos, no período da manha ou da tarde, o horário para a execução de operações especiais de trânsito de cargas indivisíveis poderá ser das 10h00min as 16h00min.

Para íntegra das novas normas, clique no link abaixo:
http://www.guiadotrc.com.br/web/nova-norma-escolta.PDF

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