Vai requerer AET para transporte de carga própria no DNIT? Fique atento às novas regras

Publicado em
16 de Junho de 2020
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As mudanças fazem parte da Resolução DNIT Nº 6, de 21 de maio de 2020. A partir de agora não é mais necessária a indicação do RNTRC nos  formulário de requerimento de AET.

Assim, tratando-se de transporte de carga própria, em veículo de carga próprio (placa cinza) sem registro na ANTT, o campo, em qualquer formulário de requerimento de AET do DNIT, que peça a indicação do RNTRC, deve ser preenchido com o acrônimo TCP (Transportador de Carga Própria) ou TAC (Transportador Autônomo de Carga).

Ao digitar TCP ou TAC no campo que pede o RNTRC o requerente vai verificar uma mudança no formulário e o aparecimento do aviso: "Em virtude da inclusão de um veículo com RNTRC, TCP ou TAC, o proprietário da carga será alterado para o transportador cadastrado".

Dessa forma não será mais exigido informar nem proprietário da carga, nem número da Nota Fiscal. Confira na imagem abaixo:

Esta nova regra já está em vigor.

Dúvidas: ligue 11-999905265

Confira abaixo íntegra da Resolução 06/20 do DNIT:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2020 Edição: 98 Seção: 1 Página: 59

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2020

 

Altera o Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, para dispor sobre a obrigatoriedade informar a nota fiscal de transporte no requerimento de solicitação de Autorização Especial de Trânsito

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o que consta no processo nº 50600.003989/2020-74, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. .........................................................

§ 1º Conforme ordenamento jurídico da ANTT, não poderá ser exigido o RNTRC do Transportador de Carga Própria - TCP, sendo este caracterizado quando a nota fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendário do veículo, que faz uso de veículos de categoria "particular", identificados por placa de fundo cinza.

§ 2º Para a impressão da AET fornecida consoante o art. 19, deverá ser fornecido o número da nota fiscal de transporte, e a autorização de acesso ao arquivo digital do documento para a verificação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando for dispensada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de transporte em consonância com a legislação tributária vigente." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO

Fonte: Redação da Logispesa
 

FICOU COM ALGUMA DÚVIDA, LIGUE 11-999905265

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