Que empresas estão obrigadas a contratar menor aprendiz e informar no ESocial

Publicado em
08 de Agosto de 2018
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O que é contrato de Menor Aprendiz

 

É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Obs.: A idade máxima 24 anos não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Requisitos para validade do contrato de aprendizagem

  • Anotação em CTPS;
  • Matrícula e frequência do aprendiz em escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, de modo que, se o aprendiz não frequentá-la, o contrato de aprendizagem estará descaracterizado;
  • Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
  • O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art. 428, § 3º.

Qual deve ser o percentual de contratação por empresa?

  • As empresa não poderão ter menos de 5% e mais de 15% de aprendizes, sob pena de pagar multa administrativa à União prevista no art.  434 da CLT;
  • O percentual deverá ser calculado por estabelecimento e não pelo todo, ou seja, se a empresa tem mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá observar os percentuais mínimo e máximo;

Como é o cálculo do percentual?

De acordo com a Instrução normativa nº 75 de 2009 no seu Art. 2º as empresas que possuem a partir de 7 (sete) colaboradores após realizar as exclusões permitidas por lei conforme tabela abaixo,  devem contratar no mínimo 1 menor aprendiz.

Quais são as exclusões permitidas?

EXCLUSÕES TIPO I:

Funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior.

EXCLUSÕES TIPO II:

As funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT.

EXCLUSÕES TIPO III:

Os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1973.

EXCLUSÕES TIPO IV:

Os aprendizes já contratados.

 

Exemplo de calculo:  Empresa com 7 colaboradores (após exclusões previstas em lei)

       07 x    5% = 0,35 = 1 Aprendiz (cota mínima)
       07 x  10% = 0,70 = 1 Aprendiz
       10 x 15% =  1,05 = 1 Aprendiz

Neste caso a empresa é obrigada a ter 1 menor aprendiz.

Obs. Entende-se que quando após a verificação o resultado final for superior a 0,35 já tem que contratar 01 (um) menor aprendiz.

Para que a empresa tenha certeza das exclusões que podem ser efetuadas deverá consultar o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de cada função, e a partir da característica de trabalho deverá ser consultada para verificar qual formação que é exigida para o cargo

Consulta CBO http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf, selecionar a função (pelo CBO ou título), depois de selecionada a função, no canto esquerdo da tela da consulta características de trabalho e consultar em Formação e experiência.

Empresas dispensadas da contratação

  • As microempresas e as empresas de pequeno porte - Simples Nacional ficam dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

A empresa poderá contratar diretamente o trabalhador aprendiz

  • Nos termos do art. 431 da CLT, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo assistência ao adolescente, caso em que não gere vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Informação no CAGED

  • As empresas devem informar o inicio e o fim do contrato com o  aprendiz  CAGED.

Informação no ESocial

  • Até 31/08/2018 as empresas devem enviar os dados cadastrais para o ESocial, sendo obrigatório o preenchimento da informação se a empresa está obrigada a contratar aprendiz ou não, sendo passível de autuação caso houver a obrigatoriedade de contratação e a empresa não estiver de acordo.
  • É necessário informar os seguintes dados para o ESocial - Nome do Aprendiz, Data de inicio do contrato, Data Fim do Contrato, Razão social da Instituição Ensino e CNPJ da Instituição de Ensino.

Remuneração

  • A remuneração do menor aprendiz  garantida por lei é o salário mínimo estadual por hora, salvo condições mais favoráveis fixada no contrato do aprendiz ou prevista em convenção coletiva;
  • Havendo trabalho em ambiente insalubre, periculoso ou noturno fará jus ao respectivo adicional.

Horário de Trabalho

  • A duração da jornada do aprendiz não poderá ser superior a 6 (seis) horas diárias;
  • Não poderá ocorrer prorrogação e compensação de horas;
  • A atividade do aprendiz deverá ser desenvolvida em horário que não prejudique a frequência escolar.

Férias

  • Férias dos menores aprendiz até 18 anos devem coincidir com as férias escolares;
  • Férias para os aprendizes com idade superior a 18 anos não existe a obrigatoriedade de coincidir com as férias escolares;
  • Podem ser fracionadas em até três (3) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior as 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;
  • É vedado o inicio das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Rescisão

  • Rescisão deverá acontecer apenas no término do contrato ou quando o mesmo completar 24 (vinte e quatro anos), exceto quando ocorrer falta grave conforme Art. 482 da CLT, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovando através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem. A pedido do aprendiz e/ou fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e a morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479, da CLT;
  • Em caso de rescisão será necessário observar todas as condições previstas no Art. 477 da CLT e fazer a homologação das verbas rescisórias junto ao sindicato, caso haja obrigatoriedade através da convenção coletiva da categoria da empresa contratante;
  • Não tem direito a multa do 40% do FGTS;
  • Haverá apenas o saque do FGTS depositado mensalmente (2% sob o valor do salário) código de saque 04;
  • Não tem direito ao seguro desemprego;
  • Não é devido a multa prevista nos Arts. 479 e 480 da CLT em caso de dispensa ou pedido de demissão.
  • O prazo para pagamento das verbas rescisórias são de 10 (dez) dias a contar da notificação de rescisão de contrato independente do motivo.
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