Farol baixo nas rodovias – Nova decisão*

Publicado em
21 de Outubro de 2016
compartilhe em:

Em 02 de setembro do corrente ano, por determinação do juiz federal da 20ª  seção judiciária federal do Distrito Federal, foi suspensa a Lei 13.290/2016, que determinava o uso de farol baixo nas rodovias em território nacional.

O fundamento da decisão era a inexistência de sinalização em toda a malha rodoviária, notadamente quando esta cruzava áreas urbanas, na medida em que o motorista, nesse caso, poderia supor que a lei não se aplicaria naquele trecho.

Segundo o site G1, em 19 de outubro o DENATRAN enviou ofício aos órgãos de trânsito, informando sobre a nova decisão judicial que restabelece a obrigatoriedade do uso do farol baixo, obrigação essa que fica condicionada à existência de sinalização em toda a extensão das rodovias.

Portanto, a obrigação de acender o farol do veículo depende da  sinalização. Que sinalização? A sinalização viabilizada pelo órgão ou entidade responsável pela rodovia que, por meio de sinais visuais induvidosos (placas, luminosos etc), instalados em pontos estratégicos preferencialmente em seu acesso, assegurem a informação ao motorista sobre a obrigação de acender o farol.

Mesmo nesse curto período de suspensão por força  de liminar,  constatou-se que a maioria dos motoristas optou por acender o farol nas rodovias, quer porque reconheceu a  necessidade de contribuir para a segurança viária, quer porque, na dúvida, receava ser autuado apesar da liminar.

Resta uma advertência aos proprietários de veículos: os órgãos autuantes só podem exigir multas aplicadas até o dia 1º de setembro de 2016. O que seria uma multa aplicada? É aquela que já foi homologada pela autoridade de trânsito e gerou uma notificação de penalidade de multa entregue no endereço que consta do prontuário do veículo. Significa que a simples lavratura de Auto de Infração, ocorrida antes do dia 02 de setembro de 2016, não autoriza a exigência de multa.

Referimo-nos a esse ponto porque já constatamos, na prática,  que determinados  órgãos de trânsito, incluindo o DER de São Paulo, estão irregularmente exigindo o pagamento de multa por farol apagado quando apenas foi lavrado o auto de infração antes do dia 02 de setembro de 2016. Portanto, atenção!

Em 21.10.2016
Dr. Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
Fone (13) 3284-0872
Nova Sede: Rua São Paulo, 41, Vila Belmiro, Santos, SP
Manhattan Office Santos

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.