Situações em que é obrigatória a emissão do MDF-e

Publicado em
15 de Abril de 2016
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Com base na Resolução da  ANTT 4.799/2015 e resposta da mesma ANTT à consulta através do Ofício 03/2016/SUROC, o advogado Marco Aurélio Pereira da Paulicon esclarece as situações em é obrigatória a emissão do MDF-e 

PROCEDIMENTO FISCAL - TRANSPORTE - MDF-e - OBRIGATORIEDADE

Conforme Resolução da  ANTT 4.799/2015 e resposta a Consulta através de Ofício 03/2016/SUROC determina que a emissão do MDF-e é obrigatória nas situações:

  • Transporte Interestadual Carga Lotação e Fracionada
  • Transporte Intermunicipal Carga Lotação e Fracionada

Situação esta que vem causando a maior polêmica no mercado, pois a legislação Estadual em atos como Convênios e Ajustes e os próprios regulamentos de ICMS tratam somente do transporte “Interestadual” e, este documento é de competência das Secretarias da Fazenda dos Estados logo, não poderia uma agência reguladora criar regras contrárias às estabelecidas.

O problema reside nas penalidades para os contribuintes que em não cumprindo poderão ser autuados por este órgão de forma que terão de buscar amparo judicial para solucionar este problema.

A confusão é tão grande que no site da própria ANTT em perguntas e respostas eles contradizem completamente a resposta a consulta:

  1. No caso de transporte interestadual de carga lotação é obrigatória a emissão do MDF-e?

 Não. No transporte interestadual de carga lotação não é obrigatória a emissão de MDFe conforme Ajuste Sinief 21/2010. Porém, é facultada a sua emissão e, nesses casos, ficará a critério do transportador apresentar o MDFe como documento que caracteriza a operação de transporte rodoviário remunerados de cargas ou outro documento conforme previsto no parágrafo terceiro do art. 22 da Resolução 4799/2015.

  1. O MDF-e deverá ser utilizado em que situações? O MDF-e, conforme o Ajuste Sinief 21/2010, o MDFe deve ser utilizado no transporte interestadual de carga por emitente de nota fiscal eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e por tomador de serviço de transporte de TAC que seja emitente de documento fiscal eletrônico.

Portanto cabe a empresa decidir qual o procedimento quanto a emissão, ou seja, obedecendo ao Ajuste Sinief 21/2010 e Ajuste Sinief  09/2007 ou a Resolução 4.799/2015 da ANTT sabendo dos riscos existentes de autuação mas, um fato podemos afirmar é que não poderia existir esta divergência por não ter a Agência Reguladora competência no sentido de legislar sobre documentos fiscais vinculados a Secretaria da Fazenda portanto tendo plena defesa em caso de autuação.

Fundamentação legal:

AJUSTE SINIEF 21/2010

(...)

16 - Cláusula décima sexta. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989 , e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Cláusula décima sétima. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas (nosso destaque)

(...)

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 02/10/2015).

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=240

www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=18163

(...)

CONVÊNIOS ICMS - O QUE SÃO? COMO FUNCIONAM?

Equipe Portal Tributário

Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.

Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.

CONFAZ

É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.

O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

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