Artigo - Os documentos fiscais e a nova Resolução 4.799/15 da ANTT*

Publicado em
30 de Outubro de 2015
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Caso não seja prorrogada novamente a entrada em vigor da Resolução nº 4.799/15 da ANTT, no próximo dia 28/10 as transportadoras deverão observar as novas regras na emissão dos documentos ficais.

A primeira questão é sobre o MDF-e, onde passa ser obrigatório a aposição do CNPJ da ANTT para autorizar a mesma a ter acesso ao conteúdo digital deste documento. Entretanto, é importante registrar que o MDF-e só é emitido quando se faz transporte com mais de um CT-e, e a partir de abril 2016 o mesmo será emitido também na carga de lotação, vide Ajuste Sinief nº 03 de 02.10.2015.

Outras novidades trazidas pela citada norma estão no artigo 23 da mesma, que iremos comentar as mais importantes.

A primeira novidade é que na subcontratação será obrigatório informar no CT-e o endereço do subcontratado, exigência não prevista no regulamento do ICMS.

O documento fiscal tem que informar a data e horário previsto para viagem, embora no mesmo já é impresso a data e hora da emissão, mas agora nos parece que a ANTT quer algo mais detalhado, ou seja, o dia e a hora de início da viagem, que nem sempre coincidem com o da emissão.

Há também exigência de se informar o valor do frete e quem irá pagá-lo; o valor do vale-pedágio concedido para se fazer a viagem (o que entendemos só ser exigível no caso de carga de lotação); identificação da seguradora e o número da apólice e de sua averbação; o CIOT – Código Identificador da Operação de transporte, quando se contratar motorista autônomo ou transportadora com até três caminhões cadastrados na ANTT, informações estas que já são obrigatórias para emissão do CTe.

A maior novidade, a nosso sentir, ficou por conta da exigência de o destinatário e o embarcador fornecerem ao transportador comprovante registrando os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos, que deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

No documento deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: data e horário de chegada e da saída do veículo de carga no endereço do respectivo estabelecimento; placa do veículo de carga; CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário; CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador; nome, CPF e assinatura do motorista; endereço do local onde o transportador ou o motorista recebeu ou entregou a carga e identificação da(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à carga transportada.

Este documento tem que ser guardado por um ano a contar da data de sua emissão para fins de fiscalização.

Outra novidade digna de registro é que a Resolução 4.799/15 da ANTT exige também que o transportador informe o prazo previsto para entrega da carga e a data de chegada da mesma no destino.

A partir da data de chegada da mercadoria ao destino, começa a correr o prazo de 5 horas para descarregar (ou carregar, se for o caso) o caminhão, ultrapassado tal prazo será devido ao transportador a quantia de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, que será calculado desde a hora de chegada na procedência ou no destino. Este valor será corrigido pelo INPC.

Em síntese estas são as principais novidades trazidas pela Resolução 4.799/15 da ANTT.

* Adauto Bentivegna Filho é Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP

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