Resposta do Dr. Moacyr Francisco Ramos: O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade pelo excesso de peso é do embarcador quando único remetente da carga. No caso, trata-se de transporte de sorgo em grãos (embarque único), de modo que o excesso de peso constatado pela fiscalização corre por conta da embarcador, nos termos da lei. A transferência de responsabilidade não tem base legal para ser requerida perante o DER – MG. Lembro que em se tratando de embarcador, a penalidade de multa será a única punição prevista em lei. Se for conveniente do ponto de vista comercial, o leitor poderá simplesmente quitar a multa e encerrar o caso.
Mas, sem prejuízo do pagamento, o interessado poderá verificar se existe alguma inconsistência na notificação que justifique a interposição de recurso administrativo.
Permaneço a disposição.
Atenciosamente,
Dr. Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
Rua República Argentina, nº 11, altos, Pompéia
CEP 11065-030 - Santos - São Paulo
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