Artigo: LEI FEDERAL antecipa RECICLAGEM nas categorias C,D e E.*

Publicado em
15 de Agosto de 2015
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A Lei 13.154, de 30 de julho de  2015, publicada no DOU em 31.07.2015, introduz alterações importantes no Código de Trânsito Brasileiro. Dentre elas, transcrevo os parágrafos acrescentados ao artigo 261 do referido diploma legal, a saber: 

"Art. 261

.................................................

  • 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

  • 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

 

  • 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.”

De acordo com os parágrafos 5º, 6º e 7º  acrescentados ao artigo 261, do CTB, o condutor profissional, habilitado nas categorias C, D ou E,  será convocado, diz a lei, para participar de curso de reciclagem quando, no período  de um ano,  atingir 14 (quatorze) pontos em seu prontuário.

A consequência imediata da frequência ao curso de reciclagem é a eliminação dos pontos que justificaram a convocação. O condutor ZERA o prontuário, mas não poderá frequentar outro curso de reciclagem antes de transcorrido o período de um ano.

As categorias C, D e E são aquelas a seguir especificadas:

"C"

Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação.
Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg.
Todos os veículos abrangidos pela categoria "B".
Ex: Caminhão.

"D"

Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista.
Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".
Ex: Microônibus, Ônibus.

"E"

Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Ex.: Veículo com dois reboques acoplados.

A Lei 13.154/2015 entrou em vigor na data de sua publicação em 31.07.2015. Entretanto, o parágrafo  5º estabelece que a nova sistemática será regulamentada pelo CONTRAN, sem estabelecer prazo.

Portanto, para que a nova regra produza seus regulares efeitos  haverá necessidade de regulamentação pelo CONTRAN, circunstância que coloca sob a responsabilidade desse órgão a produção de resolução detalhando os procedimentos dos órgãos executivos de trânsito.  Uma das questões será a de determinar se durante a frequência ao curso de reciclagem o condutor estará impedido de dirigir. Em princípio, acredito que o motorista não deve ser impedido nesse período, mas é necessário que a regra seja estabelecida.

Conforme assinalado, não há prazo assinado na lei, de modo que os interessados (entidades representativas, empresas de transporte e autônomos vinculados ao transporte comercial de cargas e passageiros) deverão permanecer atentos à regulamentação.

A lei em vigor traz consigo uma questão polêmica. É que parece que a antecipação da reciclagem não se harmoniza com a realidade da profissão, na medida em que a exposição dos motoristas profissionais à dinâmica do trânsito sobretudo nas grandes cidades (com as suas crescentes restrições ao transporte comercial) potencializa o  risco  de autuações e soma de pontos em seus prontuários. Disso resulta um horizonte curtíssimo de reciclagem (14 pontos pode significar apenas 3 autuações em 12 meses) e um período subsequente de um ano sem possibilidade de reciclar.  Teria sido essa a melhor solução?

Nesse sentido, sustento que o legislador teria andado melhor se houvesse estabelecido um limite de pontos  mais elástico para os motoristas profissionais, mantido o período de um ano, ou reduzido o período e mantido o limite de 20 pontos, com o que teria  demonstrado  sensibilidade  apurada diante das manifestas agruras da profissão.

Santos, 12 de agosto de 2015.

Dr. Moacyr Francisco Ramos é Especialista em Direito de Trânsito e Transporte e escreve regulamente para o Portal Guia do TRC.

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