Rio de Janeiro aprova criação de sistema único para combate ao Roubo de Cargas

Publicado em
01 de Julho de 2015
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Roubo de cargas é um tema que vem sendo muito debatido nos últimos tempos. O último estudo da NTC&Logística mostra que desde 2011, o aumento foi de 42%, e, somente nos últimos dois anos, houve um prejuízo acumulado de 2 bilhões de reais em todo Brasil. A região Sudeste é a que mais sofre com os casos, representando 85,31% das 17.500 ocorrências do país em 2014, sendo o Estado do Rio de Janeiro o mais preocupante, com um aumento de 67% no último ano.

Tendo contato com esse cenário, a FETRANSCARGA, com colaboração da SINDICARGA e apoio da NTC traz a público um resultado relevante na luta pelo combate a esse tipo de crime. Foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro o Projeto de Lei 499/15, que determina um sistema contra o roubo de cargas no Estado, integrando diferentes órgãos estaduais e municipais que unificaram dados das ocorrências no Rio de Janeiro. O PL está apenas no aguardo da sanção do governador Luiz Fernando Pezão.
O Projeto, de autoria dos deputados Jorge Picciani, Rafael Picciani (ambos do PMDB) e Paulo Ramos (PSol), foi aprovado no dia 24 de junho. Nele, é criado um sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao Roubo de Cargas no Estado, dependendo da cooperação entre os municípios, com a participação de órgãos de segurança e fazendários.

Os agentes responsáveis pela fiscalização fazendária – como a Operação Barreira Fiscal, por exemplo – serão obrigados a fornecer à polícia cópia das autuações a veículos flagrados transportando mercadorias com documentação irregular. Essa integração entre a fiscalização fazendária e a polícia ajuda a combater também a receptação de mercadorias roubadas.

Confira o Projeto de Lei na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 499/2015

EMENTA:

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO ROUBO DE CARGAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputados JORGE PICCIANI, RAFAEL PICCIANI, PAULO RAMOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Roubo de Cargas no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
I - planejar e implantar a política estadual de combate ao roubo de cargas;
II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários;
III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;
IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito estadual;
V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;
VI - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos de cargas;
VII - organizar, operar e manter banco de dados para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;
VIII - promover e implantar o uso, pelos fabricantes do Estado do Rio de Janeiro, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.
§ 1º - O Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da política estadual de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas.
§ 2º - Todos os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo de cargas, com vistas em constituir o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 2º – São princípios da Política de que trata esta lei:
I - aprimorar, com a participação efetiva das Polícias Civil e Militar do Estado, o Sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia do roubo de cargas;
III - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;

Art. 3º – São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - criar mecanismos de fiscalização no transporte de cargas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;
II - implantar um sistema de monitoramento, localização e rastreamento mais efetivo pelas empresas transportadoras e postos de paradas de descanso;
III - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de roubos de carga;
IV - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;
V - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.

Art. 4º – O Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao roubo de cargas em todo o Estado.

Art. 5º – Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.

Art. 6º – O órgão estadual competente pelo combate a roubo de cargas, deverá, entre outras atribuições:
I - criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam roubo de cargas;
II - publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações;
III - administração e manutenção de cadastros de cargas roubadas e recuperadas.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de junho de 2015.

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