Alterações na tolerância da pesagem com a nova Lei do Motorista

Publicado em
23 de Abril de 2015
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Uma das novidades da Lei 13.103/2015, que regulamentou o descanso dos motoristas  é o artigo 20, que permite a concessão de Autorização Especial de Trânsito — AET — para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento. Mais ainda, a autorização pode ser concedida para estes veículos transitarem em qualquer horário do dia.
 
A técnica legislativa adotada não foi das melhores. Seria mais adequado que este dispositivo fosse incluído como mais um parágrafo do artigo 101, de CTB, que trata das Autorizações Especiais de Trânsito e não como lei autônoma.

Além do mais, o termo veículo articulado é impróprio. Aplica-se ao caminhão trator tracionando semirreboque. Felizmente, o parêntesis não deixa dúvida de que lei se refere ao caminhão tracionando reboque.

Trata-se de um dispositivo que não contribui para a segurança rodoviária. Atualmente, os veículos articulados (caminhão trator mais semirreboque) mais longos admitidos (Resolução 305/09) são as cegonhas, cujo comprimento chega a 22,40 e que só podem trafegar do amanhecer ao por do sol.

O assunto era regulado pela Portaria 63/09 do DENATRAN, que concedia excepcionalmente, AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC do tipo caminhão mais reboque (Romeu e Julieta), com peso bruto total combinado de até 57 t e comprimento superior a 19,80 m  e inferior ou igual a 25 m  desde que as suas unidades rebocadas tivessem sido registradas até 30 dias após a publicação da Portaria, respeitadas as restrições impostas pela autoridade com circunscrição sobre a via.

Uma alteração que favorece as empresas de transporte zero quilômetro é a inclusão no artigo 132 do CTB do parágrafo 2º, que obriga o veículo de carga novo a transitar, antes do licenciamento, embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.”(NR).

Outro dispositivo novo é o artigo 18, que determina que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Mais uma vez, optou-se por artigo autônomo e não por sua inclusão no CTB. Trata-se de dispositivo dispensável, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB já determina que o embarcador é responsável pela infração por excesso de peso bruto ou nos eixos quando for o único remetente da carga e o peso declarado no documento fiscal for inferior ao aferido.

A lei inclui também um parágrafo que reza que os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2° do CTB, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.”(NR)

O artigo 2º define quais são as vias terrestres, urbanas e rurais abertas à circulação pública, regidas pelo CTB. Trata-se dispositivo redundante, uma vez que fora destas vias, obviamente, não se aplica o CTB.

Talvez, a intenção por trás deste parágrafo seja a circulação em vias particulares de combinações de veículos de carga com peso bruto total combinado muito superior aos limites legais, algo que interessa bastante, por exemplo, às usinas de cana.
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