Prazo do recolhimento da Contribuição Sindical vai até 31 de janeiro

Publicado em
23 de Janeiro de 2015
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O SINDIPESA enviou às empresas de transporte de cargas especiais com peso e/ou dimensões excedentes, empresas de locação de guindastes e de serviços de escolta em todo território nacional boletos da Contribuição Sindical deste ano. O não recebimento do boleto não desobriga a empresa a fazer o recolhimento que deve ser feito até o próximo dia 31 de janeiro.

A diretoria do SINDIPESA lembra que a empresa que recolhe a Contribuição Sindical contribui para o fortalecimento do setor. Além disso, fica apta para participar de concorrências públicas e administrativas e fornecer serviços ou produtos às repartições ou autárquicas públicas. A Contribuição ainda é importante para obter ou renovar a inscrição no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Mais informações podem ser obtidas na sede do SINDIPESA ou através do telefone (11) 30514320 ou e-mail [email protected].

Legislação

Prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a Contribuição Sindical possui natureza tributária. Deve ser recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos transportadores autônomos no mês de fevereiro de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

A Contribuição Sindical é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações para o custeio das atividades sindicais e à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Que empresas devem recolher a Contribuição ao Sindipesa?

Todas as empresas, independente de localização, cujas atividades principais sejam o transporte e movimentação de cargas pesadas e excepcionais, locação de guindastes, em especial as que apresentem as seguintes CNAE (classificação nacional de atividades econômicas):

TABELAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA I

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 296,19

Imposto devido = R$ 88,86

TABELA II

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 296,19

 

SAIBA COMO CALCULAR

PARA CALCULAR O IMPOSTO SINDICAL A SER RECOLHIDO, A EMPRESA DEVE:

I – Enquadrar o seu capital social em uma das “classes de capital social”;

II – Identificar a “alíquota” correspondente a essa “classes de capital social”;

III – Multiplicar o seu capital social pela “alíquota” encontrada;

IV – Adicionar ao resultado o item “3” da tabela “parcela a adicionar” correspondente.

EXEMPLO COM BASE NA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2015

Capital Social da empresa é de R$ 55.000,00

a) – Enquadramento: o capital social da empresa encontra-se na “classe de capital

social” de 44.429,22 a 444.292,12;

b) – A alíquota correspondente a essa “classe de capital social” é de 0,2%;

c) – R$ 55.000,00 X 0,2% = R$ 110,00

d) – R$ 110,00 + R$ 266,58 = R$ 376,58

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