Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia Aplica o Princípio da Irretroatividade da Lei do Motorista Quanto ao Controle de Jornada

Publicado em
26 de Novembro de 2014
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Uma empresa de distribuição ajuizou uma ação anulatória em face da União na 1ª vara do Trabalho em Uberlândia, pedindo da nulidade de um Auto de Infração, consistente na ausência do controle de jornada de trabalho de atividade externa. Segundo o juiz, no tempo da autuação, a empregadora possuía uma convenção coletiva com cláusula expressa de inexistência de controle de jornada, diante da previsão do artigo 62 I da CLT. Desta forma, foi anulado o Auto.

O juiz entendeu que o artigo 62 da CLT é uma norma originária da autonomia privada coletiva, validada na negociação entre os sindicatos, e que foi previamente exigida a aprovação dos trabalhadores em assembleia específica. Ressalvou ainda que a Constituição autoriza a negociação da jornada de trabalho.

Enfatizou o juiz que após a promulgação da Lei do Motorista, a controvérsia não mais existe entre o artigo 62 I e 74 § 3° da Lei Trabalhista, em razão da redação dos artigos 235-C a 235-F Lei 12.619/2012.

Respectivamente, dispõe o artigo 235-C que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. Já o artigo 235-F reza que convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, dada a especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

Contudo, fundamentado no princípio da irretroatividade da Lei e da segurança jurídica, o magistrado sentenciou que as disposições de controle de jornada dispostas nos citados da Lei 12.619/2012 não se aplicam às situações jurídicas já consolidadas anteriormente à sua vigência, por serem ato jurídico perfeito. Neste raciocínio, o Auto de Infração foi considerado inválido lavrado em razão do descumprimento do controle de jornada, previsto no artigo 74 §3º da CLT, pois é anterior à vigência da lei 12.619, provada a impossibilidade do controle de jornada de trabalho.

Os detalhes do processo podem ser vistos aqui.

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