DNIT bate recorde, em março, na emissão de AET para veículos e cargas com dimensões excedentes

Publicado em
10 de Abril de 2020
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Ao contrário do que, equivocadamente, alguns sites andaram publicando, o governo não suspendeu a obrigatoriedade do porte de AET para os veículos que são obrigados a transitar com esse documento.

Que é o caso dos veículos que transportam cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, combinações de veículos de carga (CVC) do tipo bitrem e rodotrem com 8 ou mais eixos, guindastes e outros.

Até porque, liberar, simplesmente, a exigência de AET para esse tipo de veículos seria uma medida no mínimo irresponsável e com elevado risco de desastres, já que nem sempre a capacidade da infraestrutura comporta o peso e dimensões finais do conjunto transportador (veículo + carga).

Assim, o que os governos federal e estaduais através dos órgãos competentes fizeram foi buscar a manutenção dessa prestação de serviços através da descentralização dos serviços e dando condições para os servidores trabalharem em regime de home office.

Cumpre notar que nem todos os órgãos estão conseguindo dar conta do recado e de manter a mesma performance, mas órgãos como o DNIT, mais bem estruturados e com processo de concessão de AET já totalmente digitalizado, reportaram inclusive aumento do número de AETs emitidas.

Então, cuidado com notícias equivocadas de que o “CONTRAN liberou exigência da Autorização Especial para transporte de carga”.

O que o Denatran e não o CONTRAN, fez foi fixar regra relacionada à trânsito de veículo novo (até o emplacamento) e não de Autorização Especial de Trânsito para veículos e cargas com peso e dimensões excedentes.

Para melhor esclarecer, o que diz a medida decorrente do Ofício-Circular nº 508/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, é que “durante a vigência da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, os órgãos de fiscalização, em suas ações, abstenham-se de exigir o porte ou a validade da "Autorização Especial", que nada mais é do que a Licença para Trânsito de Veículo novo, expedida "com base na Nota Fiscal de Compra e Venda". 

Portanto, a AET – Autorização Especial de Trânsito, para veículos e cargas com dimensões excedentes permanece obrigatória e a falta dela sujeita o infrator a multa e retenção do veículo. 

Precisando de mais informações sobre AET, obtenção de AET e outros assuntos relacionados? Ligue ou mande uma mensagem através do whatsapp 11-999905265

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LEIA ABAIXO NA ÍNTEGRA TEXTO DO Ofício-Circular nº 508/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT

Timbre
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO TÉCNICO E FISCALIZAÇÃO

  

Ofício-Circular nº 508/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT

Brasília, 27 de março de 2020.

Aos Senhores Dirigentes de

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);

Polícia Rodoviária Federal (PRF);

Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Órgãos e entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;

Órgãos e entidades de trânsito dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;

Associação Nacional dos DETRAN (AND);

Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem (ABDER);

Frente Nacional de Prefeitos (FNP);

Confederação Nacional de Municípios (CNM); e

Fórum de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana (ANTP).

 

 

Assunto: "Autorização Especial"? para veículo novo.

  

Senhores Dirigentes,

  

Em razão da publicação da Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, especialmente do contido em seu art. 5º, II, interrompeu-se, por tempo indeterminado, o prazo para registro e licenciamento de veículos novos, disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998.

Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:

(...)

II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;

(...)

Em decorrência disso, a contagem do prazo da Nota Fiscal do veículo novo, para fins de registro e licenciamento, foi interrompida. 

Ocorre que a "Autorização Especial" (Licença para Trânsito de Veículo), de que também trata a Resolução CONTRAN nº 04, de 1998, é expedida "com base na Nota Fiscal de Compra e Venda", conforme expressa previsão de seu art. 1º,  § 2º.

Nesse sentido, é forçoso concluir-se pela necessidade de que, durante a vigência da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, os órgãos de fiscalização, em suas ações, abstenham-se de exigir o porte ou a validade da referida "Autorização Especial".

   

Atenciosamente,

 

ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI

Coordenador-Geral

 

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Diretor

 

logotipo

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Luis Theodosio PazettiCoordenador-Geral, em 27/03/2020, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Frederico de Moura CarneiroDiretor do Departamento Nacional de Trânsito, em 27/03/2020, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Referência: Processo n° 50000.014338/2020-79 SEI nº 2361884

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Brasília/DF, CEP 70044-902
Telefone: - www.infraestrutura.gov.br
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