Veículo não pode ser retido por divergência entre a distância entre eixos medida pelo policial e a que consta na AET*

Publicado em
18 de Julho de 2019
compartilhe em:

Artigo escrito por João Batista Dominici*

A regra se aplica a veículos de transporte de cargas indivisíveis e tem como base o § 11 do Art. 8º da Resolução 01/16 do DNIT. Em caso de dúvidas ou de retenções irregulares ligue 11-999905265 para maiores esclarecimentos.

Muitas empresas têm sido vítimas de retenção dos veículos e recolhimento da AET com base na alegação de que a distância entre eixos na AET não corresponde fielmente à medida obtida com a trena do fiscal.

Ocorre que, tendo como base o § 11 do Art. 8º da Resolução 01/16 do DNIT, essa distorção só constitui infração se a medida encontrada não estiver dentro do intervalo métrico ou o peso seja superior ao permitido para o intervalo em questão. 

Art. 8º § 11. Para fins de fiscalização, deverá ser considerado, reciprocamente, o intervalo métrico entre eixos definidos neste artigo e a distribuição de peso por eixo correspondente, não cabendo requisição, por parte da autoridade fiscalizadora, de nova Autorização Especial de Trânsito – AET.

Traduzindo o texto acima para caminhonês: Se tomarmos como exemplo a imagem abaixo, supondo que o portador tenha declarado na AET a distância no entre-eixo do cavalo, 1,46m e o policial ao medir referida distância tenha encontrado 1,36m. Nesse caso como ambas as distâncias se encontam dentro do intervalo métrico, se o peso declarado for igual ou inferior a 22 toneladas, a AET NÃO poderá ser contestada ou considerada em desacordo com a lei.

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.