O que é carga indivisível?*

Publicado em
03 de Novembro de 2018
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* Artigo publicado por João Batista Dominici

 
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Carga indivisível é a carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, excede o peso e/ou dimensões, definidos pela Resolução 210/06 do Contran.

É preciso esclarecer que os limites de peso e/ou dimensões estabelecidos pela Resolução 210/06 do CONTRAN são para os veículos + carga e não para a carga isoladamente. Dessa forma a carga passa a ser considerada indivisível, para fins de transporte, somente se, depois de embarcada no conjunto veicular, este exceder uma ou mais das dimensões regulamentares, que de acordo com a mencionada resolução, são:

Que legislação regulamenta o trânsito de veículos transportando cargas indivisíveis?

É o Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro. É com base nesse artigo, associado ao Art. 21 do mesmo CTB, que órgãos como DNIT e DERs publicam resoluções e portarias tratando e regulamentando o trânsito de veículos transportando cargas indivisíveis. 

Como é a definição de Carga Indivisível pelo DNIT?

Para o DNIT, conforme RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2020, carga indivisível é a carga unitária que, quando carregada, apresente peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos especiais com lotação (capacidade de carga), dimensões, estrutura, suspensão e direção apropriadas (são exemplos de carga indivisível, entre outras: máquinas, equipamentos, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, na construção e máquinas agrícolas, estruturas metálicas, silos)

Como é a definição de Carga Indivisível pelo DER-SP?

Para o DER-SP, conforme Portaria SUP/DER-064-21/12/2016, carga indivisível é a carga constituída por uma única peça, máquina, equipamento ou conjunto estrutural. 

São evidentes algumas impropriedades nas duas definições, tanto na do DNIT, quanto na do DER-SP.

Na do DNIT não é 100% correta a afirmação de que o transporte de cargas indivisíveis "requer o uso de veículos especiais". As cargas indivisíveis podem ser transportadas em veículos convencionais. Um outro conceito que é questionável é afirmar que carga indivisível é uma carga unitária, já que a própria Resolução 01/20 regulamenta o transporte de cargas indivisíveis compostas

Já na definição do DER-SP, o órgão apenas define que carga indivisível é carga constituída por uma única peça, mas sem fazer qualquer referência ao peso e/ou dimensões a partir dos quais o transporte requer procedimentos diferenciados, ou o transporte, em veículos especiais.

A partir de que peso, uma carga deve ser considerada indivisível?

Já vimos a partir de que dimensões uma carga é considerada indivisível para fins de transporte. Mas a partir de que peso, deve uma carga merecer tratamento especial e ser considerada indivisível e, portanto, obrigar o trânsito do veículo à previa obtenção de AET?

Essa é uma das grandes lacunas de ambas as regulamentações, seja a do DNIT, seja a do DER. Nenhuma delas faz qualquer referência ao peso, ou seja, a partir de que peso (e aqui nos referimos ao peso próprio da carga), uma carga indivisível deve ser objeto de regras especiais, para fins de transporte.

E por que isso é, ou pode ser, um problema a falta de definição do excesso de peso da carga?

Porque há situações em que, por causa da excessiva concentração do peso da carga, a recomendação é que o transporte seja feito em veículos especiais, como pranchas carrega tudo ou mesmo linhas de eixos hidráulicas, inclusive para evitar ocorrências como a da imagem abaixo:

Resultado de imagem para excesso de peso quebra carreta

Ocorre que, exatamente, pela mencionada falta de regramento, não é incomum que a fiscalização de trânsito, considere irregular, o transporte de cargas com peso concentrado em pranchas carrega tudo, se não ficar configurado o excedimento de, pelo menos, uma das dimensões regulamentares, da largura, da altura ou do comprimento. É o caso do transporte abaixo, o qual o PRF mandou transferir a carga que estava sendo transportada em prancha para uma carreta convencional, sob o argumento (verdadeiro) de que a carga não causava o excedimento dos limites dimensionais regulamentares, mas sem levar em conta o peso por metro linear que era de 8 toneladas:

O argumento é o de que, em veículos especiais, pranchas e linhas de eixos, só devem ser transportadas cargas indivisíveis, ou melhor, cargas que excedam as dimensões regulamentares, sem fazer qualquer menção ou levar em consideração o excedimento, devido ao peso excessivo, da capacidade de carga do veículo.

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