Decisão Normativa CAT 01/2017 ( de 26/04/2017)

Publicado em
12 de Setembro de 2018
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Desde a data de sua publicação, esse tema ainda tem gerado discussão, pois, de acordo com o RICMS/SP, se entende que o direito do crédito do ICMS era do subcontratante, pois é ele quem é contratado para fazer o serviço de transporte, é ele quem emite o conhecimento, lança o imposto a débito e o recolhe, sendo que o subcontratado é dispensado de emissão do documento fiscal, conforme o próprio artigo 205 do RICMS.

Até o momento, não tomamos conhecimento de nenhum caso de autuação sobre essa Normativa, no entanto viemos através desse boletim ressaltar, que a Decisão Normativa, apesar de não ser uma Lei ou Decreto, acaba vinculando as respostas às consultas sobre o mesmo tema constante da Decisão Normativa, o que podem causar problemas fiscais (autuações, multas, etc.) às empresas que ajam de forma diferente quanto ao contido no parecer normatizado administrativamente.

 Abaixo nomenclaturas para saber em qual situação sua empresa se enquadra nesta norma;

SUBCONTRATANTE:

Empresa de Transporte que contrata outra empresa de Transporte, para realizar todo o trajeto desde o inicio ao fim;

SUBCONTRATADA:

Empresa de Transporte que FOI contratada para realizar o Transporte de outra Transportadora de todo o trajeto desde o inicio ao fim:

REDESPACHO:

Não se enquadram às Normas desta Decisão Normativa, quando o transporte é realizado somente por PARTE do trajeto entre o inicio e fim da contratação.

Solicitamos ESPECIAL ATENÇÃO a leitura deste Boletim Quality, pois o não atendimento às normas aqui esclarecidas, não poderão ser de nossa responsabilidade.

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