EXCESSO DIANTEIRO X AVANÇO DIANTEIRO: QUAL A DIFERENÇA ENTRE UM E OUTRO E POR QUE O AVANÇO DIANTEIRO PRECISA SER URGENTEMENTE REGULAMENTADO?*

Publicado em
15 de Abril de 2021
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Artigo escrito por Rubem Penteado de Melo*

Você sabia que a PRF vem aplicando multas e retendo o veículo quando a carga excede o comprimento, na parte dianteira da carroçaria?

Por que isso acontece?

Por duas razões: a primeira é que há previsão legal estabelecida pelo Artigo 235, do CTB, que proíbe a condução de pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados e a segunda, por causa da falta de regulamentação do assunto pelos órgãos competentes.

Para o transporte de cargas especiais, em rodovias federais, a Resolução DNIT 01/2020 define o que é EXCESSO LONGITUDINAL DIANTEIRO E TRASEIRO, mas não trata, do que a Portaria 64/16 do DER/SP, define como AVANÇO DIANTEIRO.

A ilustração e as transcrições abaixo, mostram, como a resolução do DNIT, mencionada acima, trata a questão dos excessos longitudinais:

"XV - excesso longitudinal dianteiro: excesso da carga medido a partir do plano vertical do para-choque dianteiro do veículo trator;

XVI - excesso longitudinal traseiro ou excesso além da carroceria: excesso da carga medido a partir do plano vertical transversal que contém o limite traseiro posterior da carroceria;"

Por sua vez a próxima ilustração mostra como a Portaria 64/2016 do DER-SP trata o que ela define como Avanço dianteiro:

2.1. Avanço Dianteiro é o comprimento correspondente à parte da carga que ultrapassa o limite físico da carroçaria em direção à cabine da unidade tratora

O problema na resolução do DNIT é que ela nem trata do assunto e na portaria do DER, é que ela define o termo, mas não determina os limites aceitáveis para o avanço dianteiro. Assim o objetivo deste artigo é mostrar com base em normas internacionais, qual pode ser esse limite.

Então, qual deve ser o limite do AVANÇO DIANTEIRO?

O padrão internacional para intercambialidade de caminhão-trator com semirreboque está definido pela NBR ISO 1726. Ela estabelece que a diagonal máxima deve ser 2.040 mm (2 metros e 4 cm) e é citada na Resolução CONTRAN 210/2006 para cargas convencionais.

Valores maiores que esses podem provocar interferência na cabine do caminhão-trator ou avançar muito sobre a pista contrária durante as manobras. A figura a seguir ilustra a medida diagonal.

No entanto observa-se que dentro do raio de 2.040 mm a partir do centro do pino-rei há limites para o “avanço dianteiro, dentro dos quais não há risco de interferência (área em verde da figura acima) pois estará dentro da trajetória do canto da própria carroceria durante as manobras.

A medida do avanço dianteiro (ou seja, o excesso, à frente da carroceria) dependerá da posição do pino-rei e da largura da prancha. No entanto, a diagonal de 2.040 mm deve ser respeitada para evitar interferências. Por isso, o avanço dianteiro possível variará de acordo com as dimensões da prancha. Pode ficar aproximadamente entre 0,6m e 1 m à frente da carroceria e manter-se ainda dentro do raio de 2,04 metros (figura a seguir). Mas sempre estará associada com a medida a partir do centro do pino-rei (no máximo 2,04 metros) e obviamente não poderá ocorrer em toda a largura, mas manter-se dentro do arco traçado pelo raio de 2,04 m (área em verde da figura a seguir):

Fica, evidente desta forma, que esse tema precisa ser devidamente regulamentado pelo CONTRAN ou pelos órgãos com jurisdição sobre as rodovias (DNIT e DERs).

Fica a dica.

Eng. Rubem Penteado de Melo é DSc. Doutorado | Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Diretor na Transtech Ivesur Brasil Ltda. Consultor da Logispesa

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