Logispesa alerta: Lei Nº 14.071, de 13 de outubro de 2020 altera artigos do CTB, entre eles o Art. 101, que trata do trânsito de veículos com dimensões excedentes

Publicado em
14 de Outubro de 2020
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A boa notícia é que o presidente vetou, a pedido da CNT e da LOGISPESA, o § 1º, do Art. 101, que limitava o prazo de validade das AET's ao máximo de 30 dias, inclusive para as cargas com limites de peso e dimensões que atualmente têm direito a uma AET com validade anual.

O presidente da república, no entanto, manteve intacto na Lei Nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, o caput do Art. 101, que suprimiu do texto anterior, a expressão "carga indivisível" e remeteu a regulamentação das medidas de segurança necessárias ao CONTRAN.

Fato que nos deixa, inexoravelemente, diante da seguinte questão: com a supressão da expressão "carga indivisível" do novo Art.101 do CTB, com a nova redação dada pela  Lei Nº 14.071/2020, PODE-SE TRANSPORTAR CARGA DIVISÍVEL, EXCEDENDO O PESO E AS DIMENSÕES REGULAMENTARES, MEDIANTE OBTENÇÃO DE AET?

O parecer da Logispesa é no sentido de que essa possibilidade permanece vetada, pelo menos, até que haja manifestação formal do CONTRAN, através de documento legal específico, aliás como estabelece o próprio Art. 101, ora vigente.

Depois é preciso lembrar que a Lei Nº 14.071/2020 não alterou o Art.21 do CTB, que em seu inciso XIV, de forma categórica, estabelece que é dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (DNIT, DER'S), no âmbito de sua circunscrição, a competência para vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e ESTABELECER OS REQUISITOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS PARA A CIRCULAÇÃO DESSES VEÍCULOS.

Portanto é do entender da Logispesa que permanecem perfeitamente válidos todos os documentos legais vigentes, que tratam do transporte de cargas indivisíveis, como a Resolução 01/20 do DNIT, a Portaria 64/16, do DER-SP e tantas outras, que tratam desse assunto.

Em contrapartida, não se pode dizer o mesmo da possibilidade ou do direito de se transportar cargas divisíveis com excesso de peso e/ou de dimensões, mediante obtenção de AET, pelo menos, até que haja pronunciamento formal do CONTRAN.

POR FIM, NÃO CUSTA LEMBRAR QUE A LEI Nº 14.071/2020 SÓ ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL E QUE PORTANTO, ATÉ ESSA DATA, TUDO CONTINUA SEM ALTERAÇÃO.

Clique AQUI, para íntegra da LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências:

 

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