Principais impactos da reforma trabalhista na atividade de transporte

Publicado em
01 de Setembro de 2017
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A Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, fez uma série de alterações na legislção trabalhista, que valerão para todos os segmentos e atividades econômicas.
 
No que concerne ao setor de Transporte Rodoviário de Cargas, podemos destacar algumas alterações mais significativas, são elas:
 
- As diárias de viagem até então não podiam superar 50% do salário do empregado, sob pena de integrar o salário para todos os fins. A nova legislação não prevê mais este limite, ou seja, diz apenas que as diárias de viagem não integram o salário, assim como a ajuda de custo e prêmios, ainda que sejam habituais.
 
- Atualmente quando o empregado goza de intervalo intrajornada inferior a uma hora, a empresa é obrigada a pagar a hora inteira com adicional de 50%, ou seja, se o empregado gozou de 45 minutos de intervalo ao invés de 60, a empresa não paga apenas 15 minutos como extra, ela tem que pagar os 60 minutos como extras com adicional de 50%. Com a reforma isso vai mudar, agora serão devidos como extras, com adicional de 50%, apenas o tempo que não foi usufruído, assim se o empregado gozar de 45 minutos de intervalo, serão devidos apenas 15 minutos com adicional de 50%.
 
- Ainda no que diz respeito ao intervalo intrajornada, o mesmo poderá ser negociado para que tenha apenas 30 minutos, ao invés de 60 minutos.
 
- A perda da habilitação poderá ensejar a demissão por justa causa, desde que decorrente de ato doloso do empregado.
 
- Atualmente o Banco de Horas depende de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é imprescindível a participação do sindicato. Com a reforma isso vai acabar, o Banco de Horas poderá ser objeto de acordo entre empresa e empregados, sem intervenção do sindicato.
 
- Questões polêmicas no setor de transporte como por exemplo o modelo de controle de jornada, poderão ser objeto de Convenção Coletiva de Trabalho, a qual terá força de lei.

 
Os reflexos positivos da reforma trabalhista serão sentidos a longo prazo, tais como a redução de processos na Justiça do Trabalho e aumento das contratações. 

No entanto, não podemos esquecer que vivemos hoje uma crise institucional entre os Poderes da República, onde o Poder Judiciário cada vez mais insurge-se contra o legislativo, passando também a legislar quando deveria restringir-se a garantir a aplicação das leis e da Constituição. Neste diapasão, é certo que vários aspectos da reforma trabalhista poderão encontrar óbice na própria Justiça do Trabalho e algumas questões poderão chegar até o Supremo Tribunal Federal.

A Reforma entrará em vigor a partir de 14 de novembro de 2017.

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