Conheça o Cetran (Conselho Estadual de Trânsito)

Publicado em
25 de Janeiro de 2017
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O Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) é o órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no estado de São Paulo. O Conselho está estruturado pelos termos do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas atribuições estão previstas no artigo 14, também do CTB, e segue as regras estabelecidas pelo Decreto nº 48.035/03, posteriormente alterado pelo Decreto nº 58.275/12.

Tem como maior demanda, dentre as suas atribuições a de julgar recursos em 2ª instância, que é o ultimo na esfera administrativa de julgamento. Ou seja, o interessado recorre da infração a Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), no caso de indeferimento, o interessado poderá recorrer em 2ª instância ao Cetran.

Ao Cetran compete cumprir, fazer cumprir e elaborar a normatização de trânsito no âmbito de sua competência, responder a consultas relativas à aplicação da legislação, estimular e orientar a execução de campanhas de educação para o trânsito e julgar os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs).

Quem são os integrantes?

 

O Cetran é composto por representantes de órgãos municipais e estaduais – da área de trânsito. Além de representantes de diversas entidades da sociedade civil, por exemplo, o próprio Sindautoescola.SP, que representa as entidades não governamentais ligadas a área de trânsito.

Hoje, o Cetran é composto por 32 membros e respectivos suplentes e é presidido pelo Dr. Frederico Pierotti Arantes.


Como recorrer ao Cetran

 

Apresentação de recurso contra penalidade de multa em 2ª instância, encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN), após indeferimento (não aceitação) do recurso em 1ª instância, apresentado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).

Condições

• Multa indeferida (não aceita) pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).

• O prazo para apresentação do Recurso em 2ª instância é de 30 dias, contado da publicação ou da notificação da decisão da Jari (resultado do recurso em 1ª instância);

• Apresentar um recurso para cada multa.

Onde solicitar

Na Unidade de trânsito onde foi julgado o recurso em primeira instância.

Quem solicita

• Condutor Identificado (nome que consta no Auto de Infração de Trânsito - AIT);

• Veículo de Pessoa Física - o proprietário do veículo;

• Veículo de Pessoa Física - o procurador do proprietário do veículo;

• Veículo de Pessoa Jurídica - o proprietário ou representante legal da empresa.

Passo a Passo

1) Elabore um requerimento para entrar com Recurso de Multa em 2ª instância, para o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

2) Protocole o Recurso de Multa na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) da Unidade de trânsito onde foi julgado o recurso em primeira instância, juntamente com toda a documentação necessária;

Nota: A Jari da Unidade de trânsito que julgou o recurso em 1ª instância irá unir o processo e encaminhá-lo junto com o recurso em 2ª instância para o Cetran.

3) Volte à mesma Unidade de trânsito para saber o resultado do julgamento do recurso.

Documentos e formulários

A) Condutor Identificado (nome que consta no Auto de Infração de Trânsito - AIT)

• Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor - cópia simples;

• Documento de identificação pessoal do condutor - cópia simples;

• Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) - cópia simples;

• Requerimento para Recurso de Multa - cópia simples;

• Notificação da Penalidade ou Multa por Infração à Legislação de Trânsito (MILT) - cópia simples;

• Outros documentos comprobatórios - cópia simples.

B) Veículo de Pessoa Física - o proprietário do veículo 
C) Veículo de Pessoa Física - o procurador do proprietário do veículo 
D) Veículo de Pessoa Jurídica - o proprietário ou representante legal da empresa

Pagamento

Este serviço é isento de taxas.

Conclusão

Poderão consultar o resultado:

• Condutor, mediante apresentação do protocolo e do documento de identificação pessoal (original);

• Procurador, mediante apresentação do protocolo e de procuração original por instrumento público (vigente) ou particular (com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, emitida nos últimos três meses) e documento de identificação pessoal original;

• Parente próximo (cônjuge, pais, irmãos ou filhos) ou companheiro, mediante apresentação do protocolo e do documento original que comprove o grau de parentesco ou estado civil (RG, certidão de casamento ou escritura de união estável, certidão de nascimento), além do documento de identificação pessoal original.

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