CONTRAN aprova Composição de Veículos de Carga Remontados*

Publicado em
12 de Janeiro de 2017
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Por meio da Resolução de 2016, ainda sem número definido, o Conselho Nacional de Trânsito aprovou os requisitos para o transporte de Composições de Veículos de Carga  Remontados (CVR).
 

Entende-se por Composição de Veículo Remontada (CVR) aquela com quatro unidades (tritrens), nas quais as duas unidades traseiras circulam na volta descarregadas e transportadas pelas duas primeiras unidades (figuras 1 e 2).
 

Em ambas as situações:
 

I - O desempenho do sistema de freios devem atender  à Resolução 519/15 do CONTRAN.
 

II- Os adesivos, os para-choques, o sistema de iluminação e os limites de pesos e dimensões devem estar todos conforme as Resoluções CONTRAN sobre estes assuntos.
 

III -  O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta-roda devem obedecer ao disposto na NBR NM ISO 337.
 

A carga não poderá ficar acima do painel dianteiro. No retorno, deve ser utilizado, na região posterior, o sistema de amarração já instalado nos equipamentos para amarrar as toras, ou seja, as catracas pneumáticas existentes no produto.
 

Cada cinta deve possuir capacidade de carga à ruptura de 7 toneladas e o modelo do gancho deve ser do tipo delta.
 

Devem ser utilizadas duas cintas para amarração de cada composição, ou seja, a composição intermediária fará a amarração da composição traseira e a composição dianteira fará a amarração da composição traseira e a composição dianteira fará a amarração da composição intermediária (figura 3).
 

Na região frontal do equipamento, o sistema de amarração deve utilizar o sistema articulado com pino-rei e quinta roda (figura 4).
 

O travamento do deslocamento horizontal deve ser feito através de um pino, projetado exclusivamente para tal finalidade.
 

O deslocamento vertical deve ser nulo, devendo inexistir folga no mecanismo de travamento entre a quinta roda e o pino-rei.
 

O não cumprimento do disposto na Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no CTB, especialmente as estabelecidas nos incisos IX e X do artigo 230 do CTB.
 

 

O sistema de transporte aprovado reúne um grande número de vantagens:
 

 

  • Reduz o número de CVCs trafegando nas rodovias;
     
  • Reduz o número de acidentes, uma vez que proporciona maior facilidade e segurança na ultrapassagem;
     
  • Aumenta a segurança de tráfego, devido à redução da área utilizada e do número de veículos de carga na rodovia;
     
  • Menor emissão de poluentes e redução do consumo de combustível;
     
  • Redução do custo de manutenção, devido ao menor desgaste dos produtos;
     
  • Contribuição para o processo de conservação das rodovias;
     
  • Melhora na operaçãode manobra, quando o veículo estiver descarregado, pois usa uma área de varredura menor.
     
  • Reduz as despesas com pedágio.
     

 

Figura 1 –

CVR montado durante a viagem de ida
 


 

Figura 2

CVR desmontado durante viagem de volta
 



 

Figura 3

Amarração da carga na região posterior por meio de cintas e catracas.
 



 

Figura 4

Amarração das cargas na parte da frente, por meio de sistema de pino-rei e quinta roda e de pino específico.
 





 

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.
 
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