Resoluções 627/2016 e 635/2016, do CONTRAN – uma análise breve, por Moacyr Francisco Ramos*

Publicado em
10 de Dezembro de 2016
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Em face das resoluções em referência, ambas do CONTRAN, apontaremos os seus aspectos essenciais, observando que, em sua forma final, observa-se  um certo descaso com a redação e  organização, o que obriga o intérprete a redobrar os cuidados para extrair o seu conteúdo útil, de sorte que eventuais dúvidas que possam ser suscitadas da leitura de nossos achados, poderão ser dirimidas diretamente com esta assessoria.

Resolução 627/2016

Esta resolução altera a Resolução 341/2010, que criou a Autorização Especial - AE. 

Artigo 1º 

A AE poderá ser concedida com validade até o final do prazo do cronograma  que acompanha a Resolução 627/2016, que define os prazos máximos para retirada do tanque de circulação. Por exemplo: tanque fabricado  em 2000, a Autorização Especial - AE  pode ser concedida com validade até 31.12.2020.

Inciso IV

A partir de 1º de janeiro de 2017, quando a resolução entra em vigor, também será necessário apresentar o CSV, com validade anual, para obter a AE.

Parágrafo único

A AE pode ser requerida a qualquer tempo, obviamente até a data limite admitida para circulação dos tanques.

Artigo 2º  - parágrafo único

Traz o novo cronograma  com os prazos máximos para a retirada dos tanques de circulação.

Artigo 3º - parágrafo único

Fica permitida a solicitação de AE para a unidade rebocada com ou sem a unidade tratora.

Resolução 635/2016

Esta resolução altera a Resolução 211/2006, que estabeleceu os requisitos necessários para a circulação de CVC.

Art. 1º - parágrafo único (acrescido)

Informa que o CONTRAN regulamentará a obtenção e renovação  da AET para CVC com PBT acima de 57t ou comprimento total acima de 19,80m.

Artigo 2º - parágrafo 1º (alterado)

Informa que a unidade tratora das composições com PBTC igual ou inferior a 74t; comprimento superior a 19,80m e máximo de 30m, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t; comprimento  mínimo de 25m e máximo de 30m quando o PBTC for superior a 57t (e outros requisitos técnicos previstos no inciso I, do artigo 2º da resolução), poderá SUSPENDER  UM DOS EIXOS TRATORES SOMENTE QUANDO A CVC ESTIVER DESCARREGADA, PASSANDO A OPERAR NA CONFIGURAÇÃO 4X2.

Artigo 2º - inciso 5º (acrescido)

Informa que a AET será fornecida para cada caminhão trator especificando os limites de PBTC e comprimento da CVC, na havendo vinculação às unidades rebocadas, podendo estas e a unidade tratora serem substituídas a qualquer tempo, mantidas as características de dimensões e peso e adequada à CMT – Capacidade Máxima de Tração.

Artigo 3º - parágrafo 1º (alterado)

Substitui o termo PODERÁ (Resolução 211/2006) pelo termo SERÁ, significando que, no caso de circulação  nas vias com pista dupla e duplo sentido de direção, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas  de circulação no mesmo sentido, a AUTORIZAÇÃO SERÁ DADA, afastando-se na hipótese ato discricionário da autoridade concedente.

Artigo 7º - parágrafo 2º  (acrescido)

Informa que para a CVC de comprimento até 19,80m o trânsito será diurno.

*Dr. Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
Fone (13) 3284-0872
Nova Sede: Rua São Paulo, 41, conjunto 904,  Vila Belmiro, Santos, SP
Manhattan Office Santos

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