Em estudo comparativo, transcrevemos preliminarmente o parágrafo 2º da Resolução 211/2006, modificada pela Resolução 615/2016, ambas do CONTRAN.
1. Redação do parágrafo 2º da Resolução 211/2006 do CONTRAN:
“§2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno das Combinações que exijam AET (grifei), nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:
I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos;
II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;
III - distância a ser percorrida;
IV - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos.”
A limitação estava diretamente relacionada ao tipo de rodovia: pista simples com duplo sentido de circulação. Na redação da Resolução 211/2006, poderia ser autorizado o tráfego noturno das combinações que exigissem AET, sem especificar comprimento, em casos especiais devidamente justificados.
Com a nova redação uma parte do parágrafo 2º foi alterada, de modo que na Resolução 615/2016 o dispositivo legal ficou assim:
“§2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedem 19,80m, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos (grifei):
Nossa interpretação é no sentido de que a partir da vigência da Resolução 615/2016, do CONTRAN, as combinações com comprimento superior a 19,80m, poderão circular em pista simples com duplo sentido de circulação, sendo certo que a autorização passará pelo crivo discricionário da autoridade de trânsito sob o duplo aspecto já trazido na regra anterior: (1) casos especiais e (2) devidamente justificados.
No entanto, ao substituir o texto original, o CONTRAN retirou o poder discricionário do órgão rodoviário de negar AET para combinações de comprimento até 19,80m (inclusive). Isto porque o próprio parágrafo 2º já apresenta os requisitos legais (incisos I, II, III e IV), que devem ser preenchidos para que a AET seja autorizada. Assim, se os citados requisitos forem atendidos pelo interessado, a AET não deverá submeter-se a nenhuma outra análise e deverá ser autorizada “ex lege”.
Dessa forma, o poder discricionário de negar a AET ficou restrito às combinações de comprimento superior a 19,80m, sendo certo que essa autorização ficará doravante condicionada aos casos especiais devidamente justificados.
2. Redação original do artigo 7º da Resolução 211/2006 do CONTRAN:
“Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 t e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição sobre a via.”
Inclusão de parágrafo único introduzido pela Resolução 615/2016, do CONTRAN:
“Parágrafo único: Para Combinações cujo comprimento seja de 19,80m, será autorizado o tráfego diurno.”
Entendo que essa inclusão é auto-explicativa, dispensando outros comentários.
*Artigo escrito por Moacyr Francisco Ramos - Consultoria Jurídica
Advogado Especialista em Direito de trânsito e transporte
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