Multa por excesso de peso e inversão do ônus da prova, por Moacyr Francisco Ramos

Publicado em
15 de Novembro de 2016
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT tem comunicado ao CADIN débitos atribuídos a empresas de transporte de cargas e embarcadores vinculados a multas por excesso de peso lavradas a partir do início do século. Realmente há registro de casos cujo auto de infração foi lavrado em 2004. 

Segundo consta, boa parte das empresas autuadas já não tem qualquer  registro relacionado à notificação de autuação ou de aplicação da penalidade, ou  ainda simplesmente, segundo alegam, não receberam documento algum, notadamente quando se trata de embarcador que vende o produto na condição FOB.

Em princípio, a situação das empresas é difícil, porque  os atos administrativos são praticados sob o manto da presunção relativa de legalidade e legitimidade. 

Nesses casos, o encaminhamento da defesa possível  inicia-se com o envio de contra-notificação à ANTT, cuja resposta – ou a sua ausência – pode resultar no ajuizamento de ação anulatória de multas por excesso de peso sob o argumento de que a pretensão punitiva está prescrita.

Contabilizamos alguma experiência na judicialização do tema. 

De fato, na defesa sistemática que vimos exercendo em favor do setor de prospecção de areia e pedra no Estado de São Paulo, obtivemos decisões de grande interesse jurídico para todos os transportadores e embarcadores, uma vez que nelas se encontra aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, que a doutrina denomina de teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Essas decisões estão em consonância com o artigo 373, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, que manteve o direito da parte à inversão do ônus da prova, desde que presentes determinadas condições. Eis o que diz o citado dispositivo legal:

“§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

Exemplo do acima exposto, isto é, da aplicação da teoria da distribução dinâmina do ônus da prova, está na ação anulatória patrocinada por este escritório, na qual a 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em acórdão unânime relatado pelo desembargador Antonio Cedenho, assinalou o seguinte:

“... uma vez alegada a ausência de notificação da parte autora, cabe à ré provar o contrário, pois embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, mas sim relativa.”

Significa dizer que nem sempre será exigido do autor a prova dos fatos que alega, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório, por meio da qual atenderá ao objetivo do Estado-juiz de entregar a melhor prestação jurisdicional segundo os princípios da efetividade e direito pleno de defesa.

Em 11.11.2016
Dr. Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
Fone (13) 3284-0872
Nova Sede: Rua São Paulo, 41, conjunto 904,  Vila Belmiro, Santos, SP
Manhattan Office Santos

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