Frete valor: não troque pela DDR

Publicado em
15 de Novembro de 2016
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De acordo com o Código Civil, o transportador responde pela integridade da mercadoria desde a sua coleta até a sua entrega no destino final. Mais ainda: esta responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa ou dolo.
 

O transportador só pode se eximir desta responsabilidade caso se enquadre em um dos fatores excludentes previstos na Lei 11.441/2007:

-   Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário; 

-    Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor;
 

-    Vício próprio ou oculto da carga;

-    Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados pelo expedidor, destinatário ou consignatário;

-    Força maior ou caso fortuito;

-    Contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte. 


Estes riscos são cobertos pelo Seguro de Transporte Terrestre (RR), obrigatório para o embarcador.
 

A responsabilidade do transportador aumenta com o valor da mercadoria. Por isso, o frete para transportar, por exemplo, produtos eletrônicos, não pode ser o mesmo de quem transporta tijolos.
 

Daí a necessidade de se cobrar uma tarifa adicional, proporcional ao valor da mercadoria, para cobrir as seguintes despesas:
 

-    Seguro obrigatório RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas)  e seguros das instalações;
 

-    Administração desses seguros;
 

-    Despesa com indenizações de mercadoria não cobertas por seguros (avarias de manuseio, violações, extravios, greves, etc);  
 

-    Os custos da mão de obra utilizada nestas atividades.
 

-    Material de proteção à mercadoria (calços, cantoneiras e protetores);
 

O seguro RCTR-C destina-se a cobrir possíveis acidentes e avarias de carga durante o se transporte e só pode ser feito pelo transportador rodoviário de carga.
 

Como o frete valor não é apenas seguro, não tem sentido trocar o frete valor por uma simples cláusula de DDR – Dispensa do direto de regresso. Como o seguro RCTR-C é obrigatório e só o transportador pode fazê-lo, esta troca, além de desvantajosa, é ilegal.
 

O frete valor cresce com a distância a ser percorrida durante o transporte. A NTC&Logística recomenda a cobrança das seguintes taxas.
 

Até 500 km                       0,30%

501 a 1.000 km                0,40%

1.001 a 1.500 km             0,60%

1.501 a 2.000 km             0,80%

2.001 a 2.600 km             0,90%

2.601 a 3.000 km              1,00%

3.001 a 3.400 km              1,10%

Acima de 3.400 km           1,20%

Coleta e entrega           0,15%
 

Para mercadorias de alto valor e longas distâncias, a cobrança do frete valor pode até mais do que dobrar o frete peso (ver tabela abaixo):
 

  a (%)

b  = 0,2

b = 0,4

b = 0,6

 b = 0,8

 b = 1.0

 b = 1,2

6

3,44

6,06

11,11

15,38

20,00

25,00

5

4,17

7,14

13,63

19,05

25,00

31,58

4

5,26

11,11

17,65

25,00

33,33

42,86

3

7,14

15,38

25,00

36,36

50,00

66,67

2

11,11

25,00

42,85

66,67

100,00

150,00

a = valor do frete peso sobre o produto (%)

b = alíquota do frete valor (%)

 

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.

 

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