Artigo: o intervalo para refeição do motorista deve ser registrado*

Publicado em
03 de Junho de 2016
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Como é de conhecimento geral, desde junho de 2012 quando entrou em vigor a Lei 12.619, alterada em 2015 pela Lei 13.103, tornou-se obrigatório o controle da jornada de trabalho dos motoristas, o que pode ser feito por diários de bordo preenchidos pelo motoristas ou por meios eletrônicos como rastreadores.

Apesar da imensa dificuldade em cumprir tal determinação, atualmente a maioria das transportadoras estão registrando a jornada de seus motoristas, seja pelo diário de bordo, seja pelo meio eletrônico. Na maioria das vezes os controles registram os horários de início e término de cada viagem, bem como as paradas para carga/descarga ao longo da jornada.

Entretanto, temos visto com alguma frequência, empresas sendo condenadas pela Justiça do Trabalho a pagar uma hora extra diária pela ausência de intervalo intrajornada, o chamado intervalo para refeição, que é obrigatorio e não pode ser inferior a uma hora.

As condenações estão acontecendo, quando o controle da jornada não registra expressamente o intervalo para refeição, mesmo que estejam apontadas no controle diversas paradas ao longo do dia para carga/descarga ou mesmo que aponte uma única parada longa que dure praticamente o dia todo.

Por exemplo, se o controle da jornada indicar que o motorista iniciou sua jornada as 07h00 e encerrou as 20h00, tendo permanecido em Tempo de espera (carga/descarga) desde as 9h00 até as 18h00, mas não indicar expressamente o horário do intervalo para refeição, a Justiça vai condenar no pagamento de uma hora extra. Da mesma forma, se o controle indicar a existência de várias paradas intercaladas ao longo desta jornada, mas não indicar expressamente o intervalo para refeição, haverá condenação em uma hora extra.

Este entendimento não me parece razoável, afinal, se o controle indica que o motorista passou a maior parte da jornada parado, em tempo de espera, e a própria Lei 13.103 exclui o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho, presumir-se-ia que o mesmo teve liberdade de gozar o intervalo para refeição enquanto estava parado. Porém, a Justiça do Trabalho não vem aceitando esta presunção.

Desta forma, a fim de evitar-se a condenação em uma hora extra diária pela ausência de intervalo intrajornada, é fundamental que as empresas exijam de seus motoristas a anotação do intervalo para refeição, ainda que coincida com o tempo de espera, o intervalo para refeição deve ser anotado.. Além disso, o intervalo deve ser contínuo, ou seja, não são aceitos dois intervalos de 30 minutos por exemplo, ou 4 intervalos de 15 minutos.

No caso do controle de jornada por meio de tacógrafo ou rastreador, o registro do intervalo para refeição se torna ainda mais difícil, pois a maioria dos equipamentos apenas registram as paradas, mas sem indicar o motivo da parada. Nestes casos, a solução é que o motorista anote diariamente o intervalo para refeição em uma papeleta, ainda que o registro da jornada seja eletrônico.


*Vinicius Campoi é Advogado no Escritório Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (Grupo Paulicon) e Assessor Jurídico do Sindipesa

 

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