Artigo - Nexo Técnico Epidemiológico - as empresas devem recorrer*

Publicado em
14 de Janeiro de 2016
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Muitas empresas têm sido surpreendidas pelo fato do empregado, afastado pelo INSS em razão de doença, ter o benefício concedido como auxílio-doença acidentário (cód. 91), ao invés de simplesmente auxílio-doença (cód. 31),.

O auxílio-doença comum é aquele benefício concedido ao trabalhador segurado do INSS, que se afasta do trabalho por mais de 15 dias em razão de doença, não vinculada ao trabalho. Este benefício não gera estabilidade no emprego, tampouco gera qualquer indenização da empresa para o trabalhador.

O auxílio-doença acidentário é o mesmo benefício, porém é concedido nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Neste caso o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego de um ano após a alta médica e pode requerer na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais contra o empregador.

Ocorre que, com o advento da MP n. 316/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei n. 8.213/1991, in verbis:

Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Anteriormente, o auxílio-doença acidentário somente era concedido quando havia emissão de CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho). Porém, com a mudança a perícia do INSS passou a poder conceder o auxílio-doença acidentário sempre que for constatado pela perícia o Nexo Técnico Epidemiológico.

A mudança aparentemente mostrava-se correta, afinal, a doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho para todos os fins, porém, o INSS somente concedia auxílio-doença acidentário quando havia emissão do CAT, logo, o trabalhador acometido por doença profissional era afastado por auxílio-doença comum e depois precisava ingressar na Justiça do Trabalho para reivindicar a caracterização da doença ocupacional.

Portanto, a possibilidade de o perito declarar a existência de doença ocupacioal em razão do NTEP tinha o objetivo de corrigir aquela situação. No entanto, na pratica, a mudança tem ensejado diversas situações injustas e gerando graves prejuízos para as empresas, isso porque, o INSS passou a caracterizar como doença do trabalho uma gama de doenças que na realidade não guardam relação com o trabalho, ou seja, o INSS define que a doença é decorrente do trabalho por mera presunção, sem a análise do caso concreto.

Por exemplo, se um trabalhador é acometido por dores de coluna e ele exerce uma função que demanda um mínimo de esforço físico, já é suficiente para que o perito do INSS defina que a doença é decorrente do trabalho em função do NTEP, ainda que o problema de coluna seja de origem degenerativa, decorrente de alguma pratica esportiva ou por qualquer outra razão, pois nada disso será observado pelo perito.

O mesmo ocorre no caso de motoristas acometidos por alcoolismo ou dependência química, o perito do INSS automaticamente declara que a doença possui nexo com o trabalho, pelo simples fato de o INSS entender que a profissão de motorista é uma atividade de risco para a dependência química. Não importa para a perícia se este trabalhador já possuía um histórico de dependência química ou qualquer outro motivo que o levou a isso, basta para a perícia o diagnóstico da doença e a atividade de motorista para que o NTEP seja declarado.

Em que pese a presunção legal do NTEP ser dirigida ao médico perito do INSS, não há dúvida de que a caracterização de acidente do trabalho, nesta instância previdenciária, irradia efeitos de presunção relativa nas ações trabalhistas de indenização acidentária.

Mas há ainda um outro prejuízo para a empresa, que é a majoração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), a qual é aumentada ou diminuída de acordo com o número de acidentes de trabalho registrados pela empresa, repercutindo na alíquota do RAT. Dessa forma, sempre que o INSS declara a relação entre determinada doença e o trabalho, por mais estapafurdia que possa ser esta vinculação, será computado um acidente de trabalho na conta da empresa e no ano seguinte a alíquota do RAT desta empresa vai aumentar.

As empresas devem defender-se desta situação através de requerimento onde a empresa formulará as suas alegações e apresentará as provas que possuir, no sentido de desvincular a doença com o trabalho. É importante que neste requerimento a empresa apresente um laudo elaborado pelo médico do trabalho contestando o NTEP.

O requerimento será apreciado pela Junta de Recursos do Coselho de Recursos da Previdência Social. Uma vez negado o requerimento, a empresa ainda poderá recorrer para a Câmara de Julgamentos.

O prazo para interposição de recurso para a não aplicação da NTEP é de 15 dias a contar da entrega da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social – GFIP ou da data em que tomar ciência da decisão da perícia médica, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.


* Vinicius Campoi é Assessor Jurídico Sindipesa e colunista mensal do site Guia do TRC
Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados

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