Artigo: O direito à devolução de multas por excesso de peso*

Publicado em
26 de Junho de 2015
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O artigo 22, inciso II, da Lei federal 13.103, de 02.03.2015, publicada no Diário Oficial de 03.03.2015, determina que as penalidades aplicadas por transitar com o veículo com excesso de peso sejam convertidas em advertência. A única limitação estabelecida na lei diz respeito ao período em que a conversão deve ser efetuada pelos órgãos rodoviários. Transcrevo a seguir o artigo 22 da citada lei:

“Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:
......................................................................................................
II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.”

Examinando o dispositivo acima transcrito, verifica-se, de plano, que este não prevê regulamentação para o seu cumprimento pela autoridade de trânsito, do que decorre, a nosso ver, sua eficácia plena e aplicação imediata.

Nesse sentido, o destinatário da sanção por transitar com o veículo com excesso de peso (transportador ou embarcador), observada apenas a limitação temporal de dois anos retroativos à data de entrada em vigor da lei, deve considerar convertidas as penalidades de multa em advertência em 03.03.2015, data da publicação da lei.

Operada a conversão automática, por força de lei, como objetivamente dita o seu comando “Ficam convertidas ...” , conferindo-lhe o caráter mandamental, abrem-se duas soluções para o destinatário da sanção (transportador ou embarcador), a saber:

a) se pagou a penalidade de multa por excesso de peso, tem direito à restituição corrigida do valor pago;
b) se não pagou a multa, tem direito à sua conversão em advertência.

Algumas considerações de ordem prática devem ser assinaladas, a saber:

a) Apenas a penalidade de multa por excesso de peso aplicada entre os dias 04.03.2013 e 03.03.2015 está convertida em advertência, gerando o direito à eventual restituição;

b) Na hipótese de ter sido efetuado o pagamento da multa, cabe requerimento ao órgão autuante objetivando a devolução do valor pago, devidamente corrigido;

c) Na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, pode estar em andamento processo administrativo para a imposição da multa ou judicial para a execução do débito, cabendo, nestes casos, intervenção do interessado para requerer a extinção do respectivo processo e conversão da multa em advertência;

d) O auto de infração lavrado até 03.05.2015 não gera expectativa de direito de conversão em advertência da penalidade de multa aplicada após aquela data;

f) A penalidade de advertência não gera pontuação para o infrator, conforme estabelecido no artigo 9º, §7º da Resolução CONTRAN 404/2012.

A devolução do valor da multa por transitar com o veículo com excesso de peso, atendidas às exigências mínimas estabelecidas na lei, é direito subjetivo do transportador e embarcador, de modo que, em princípio, simples requerimento comprovando a quitação do débito deve ser suficiente para o deferimento administrativo. A via judicial deve ser manejada apenas quando, a despeito da prova documental inequívoca da quitação, o órgão autuante indefere o requerimento, impõe exigência em desacordo com a lei ou protela injustificadamente a devolução do valor devido.


* Dr. Moacyr Francisco Ramos é especialista em Direito de Trânsito e Transporte

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