Empresa é condenada a pagar R$ 300 mil por transportar carga com excesso de peso

Publicado em
14 de Fevereiro de 2018
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Segundo o Ministério Público Federal, a empresa já foi autuada mais de 500 vezes.

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) obteve a condenação contra uma empresa do ramo de pisos e revestimentos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 300 mil, em virtude do transporte de mercadorias com excesso de peso em rodovias federais. A empresa também deverá pagar R$ 80 mil por danos morais coletivos.

A empresa tem sede no interior de São Paulo e, de acordo com informações divulgadas em seu site, é considerada a maior indústria de pisos e revestimentos da América Latina.

Em dezembro de 2012, foi homologado um acordo judicial na ação civil pública nº 14115-15.2011.4.01.3803, em que a empresa se comprometeu a não mais trafegar em rodovias com excesso de peso. No entanto, mesmo após o acordo, a empresa foi autuada mais de 500 vezes pela mesma irregularidade, entre 2012 e 2015. Segundo a sentença, o descumprimento do acordo ficou claro em boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como nos relatórios elaborados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), baseados nas notas fiscais emitidas pela empresa. “A conduta foi dolosa ou, no mínimo, culposa, (...), pois a requerida, efetivamente, promoveu o transporte de mercadorias sem o cuidado necessário para evitar o excesso de peso nos veículos”, diz a sentença.

Concorrência desleal

Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, autor da ação, a conduta da empresa ao trafegar dolosamente com excesso de peso viola vários direitos constitucionais da ordem econômica - entre eles o da livre e leal concorrência. “A conduta da empresa provoca desequilíbrios na ordem econômica, posto que dentre outros fatores acarreta concorrência desleal para com aqueles empresários que transportam suas cargas e/ou adquirem produtos transportados dentro dos limites estabelecidos na legislação, além de obter lucro abusivo à custa de toda a sociedade”, explica o procurador.

O MPF também entende que ao transitar com excesso de carga, a empresa aumenta o consumo de combustíveis fósseis - entre eles o diesel, considerado o mais poluente e que acarreta mais liberação de fumaça e de gás carbônico - e torna necessário o consumo prematuro de novos materiais para recuperar a rodovia, que tem sua vida útil diminuída consideravelmente.

O MPF ainda afirma que, ao trafegar com excesso de peso - o que diminui a vida útil das entradas federais -, a empresa também viola direitos dos usuários das rodovias federais à vida, integridade e à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à preservação do patrimônio público e ao meio ambiente equilibrado. “Tal conduta adotada pelas empresas em transportar carga em excesso, violando a legislação, além de aumentar os riscos de acidentes, aumentam os prejuízos materiais contra o patrimônio (veículos, mercadorias e bagagens e bens) dos cidadãos-usuários das rodovias federais”, defende Onésio Amaral.

Na sentença, a Justiça Federal ainda ressaltou que, ao trafegar com excesso de peso, a empresa extrapolou o seu direito de uso compartilhado, causando dano ao piso asfáltico que é sentido pelos demais usuários. “Esse fato configura ofensa à dignidade dos demais usuários, diante da degradação antecipada das rodovias federais, o que acarreta um elevado desgaste emocional na condução do veículo em pista esburacada, sem olvidar o risco ocasionado pela situação, que obriga os motoristas desviarem de buracos e ingressarem na contramão de direção, com aumento considerável do risco”.

O Juízo Federal da 2ª Vara Federal determinou que o valor de indenização dos danos materiais deve ser destinado ao DNIT e que os o valor dos danos morais deve ir para um fundo federal.

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