Principais impactos da reforma trabalhista no TRC

Publicado em
21 de Agosto de 2017
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A Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, fez uma série de alterações na legislação trabalhista, que valerão para todos os segmentos e atividades econômicas.
 
No que concerne ao setor de Transporte Rodoviário de Cargas, independente de ser o segmento de cargas pesadas/excepcionais ou não, podemos destacar algumas alterações mais significativas, são elas:
 
- As diárias de viagem até então não podiam superar 50% do salário do empregado, sob pena de integrar o salário para todos os fins. A nova legislação não prevê mais este limite, ou seja, diz apenas que as diárias de viagem não integram o salário, assim como a ajuda de custo e prêmios, ainda que sejam habituais.
 
- Atualmente quando o empregado goza de intervalo intrajornada inferior a uma hora, a empresa é obrigada a pagar a hora inteira com adicional de 50%, ou seja, se o empregado gozou de 45 minutos de intervalo ao invés de 60, a empresa não paga apenas 15 minutos como extra, ela tem que pagar os 60 minutos como extras com adicional de 50%. Com a reforma isso vai mudar, agora serão devidos como extras, com adicional de 50%, apenas o tempo que não foi usufruído, assim se o empregado gozar de 45 minutos de intervalo, serão devidos apenas 15 minutos com adicional de 50%.
 
- Ainda no que diz respeito ao intervalo intrajornada, o mesmo poderá ser negociado para que tenha apenas 30 minutos, ao invés de 60 minutos.
 
- A perda da habilitação poderá ensejar a demissão por justa causa, desde que decorrente de ato doloso do empregado.
 
- Atualmente o Banco de Horas depende de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é imprescindível a participação do sindicato. Com a reforma isso vai acabar, o Banco de Horas poderá ser objeto de acordo entre empresa e empregados, sem intervenção do sindicato.
 
- Questões polêmicas no setor de transporte como por exemplo o modelo de controle de jornada, poderão ser objeto de Convenção Coletiva de Trabalho, a qual terá força de lei.
 


A seguir, fizemos um resumo mais amplo com as alterações trazidas pela Reforma, independente do setor de atividade:
 
Confira, abaixo, um resumo das principais alterações:
 
FUNCIONÁRIO SEM REGISTRO - CLT ARTIGOS 47 e 47-A
 
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do Artigo 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. 

§1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
 
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
 
TEMPO DE DESPENDIDO RESIDÊNCIA X TRABALHO - CLT ARTIGO 58
 
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de Transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
 
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CLT ARTIGO 71
 
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e  rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do  período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
 
FÉRIAS  FRACIONADAS - CLT  ARTIGO 134
 
Poderão ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Desde que haja concordância do empregado.
 
 
EMPREGADA GESTANTE -  TRABALHO INSALUBRE - CLT ARTIGO 394-A
 
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
 
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
 
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.
 
DESCANSOS PARA AMAMENTAÇÃO - CLT ARTIGO 396
 
§ 2º Os horários dos descansos previstos no  caput  deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
 
TRABALHADOR AUTÔNOMO - CLT ARTIGO 442-B
 
A  contratação  do  autônomo,  cumpridas  por  este  todas  as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
 
 
VESTIMENTA NO AMBIENTE LABORAL - CLT  ARTIGO 456
 
Cabe  ao  empregador  definir  o  padrão  de  vestimenta  no  meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa
ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
 
 
REMUNERAÇÃO -  CLT ARTIGO 457
 
§  1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§  2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho  e  não  constituem  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista  e previdenciário.
 
 
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CLT ARTIGO 461 
 
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo  empregador,  no  mesmo  estabelecimento  empresarial,  corresponderá  igual
salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja  superior  a  quatro  anos  e  a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos  e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 
§ 3º  No  caso  do  § 2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um  destes  critérios,  dentro  de  cada categoria profissional. 
 
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - CLT ARTIGO 482
 
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
 
EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO - CLT ARTIGO 484-A
 
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:  a) o aviso prévio, se indenizado; e  b)  a  indenização  sobre  o saldo do Fundo  de  Garantia do  Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º  A  extinção  do  contrato  prevista  no  caput  deste  artigo  permite  a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº o 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
 
CONCILIAÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM  - CLT ARTIGO 507-A
 
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
 
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS  - CLT ARTIGO 510-A
 
Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de  uma  comissão  para representá-los,  com  a  finalidade  de promover-lhes  o entendimento direto com os empregadores.
 
§ 1º A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; 
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco  mil empregados, por cinco membros; 
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  - CLT ARTIGOS 582, 602 E 587
 
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
 
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
 
“Art.  587.   Os  empregadores  que  optarem  pelo  recolhimento  da  contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
 
CONVENÇÕES COLETIVAS E ACORDOS COLETIVOS - CLT ARTIGOS 611-A, 611-B E 587
 
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
 
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- banco de horas anual;
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
- adesão ao Programa de Seguro e Emprego;
- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- regulamento empresarial;
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- modalidade de registro de jornada de trabalho;
- troca do dia de feriado;
- enquadramento do grau de insalubridade;
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
 
Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
 
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
- salário-mínimo;
- valor nominal do 13º salário;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros;
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
 
CUSTAS PROCESSUAIS - RECLAMANTE QUE NÃO COMPARECE NA AUDIÊNCIA
 
O reclamante que não comparecer na primeira audiência, somente poderá entrar com o processo novamente se recolher as custas processuais ou se comprovar o justo motivo pela ausência. Atualmente o reclamante se o reclamante não comparece pode entrar novamente, até três vezes, sem pagar nada e sempre precisar justificar a ausência.
 
HONORÁRIOS PERICIAIS
 
Se o resultado da perícia for desfavorável ao reclamante, ele pagará os honorários periciais, os quais serão descontados de eventual crédito que ele tenha a receber no processo.
 
AUSÊNCIA DA RECLAMADA / REVELIA
 
Se a empresa não comparecer na audiência ou o preposto chegar atrasado, mas a empresa estiver representada por advogado e este estiver presente, a defesa será recebida, bem como a documentação.
 
Não será aplicada a pena de revelia se existir mais de uma empresa reclamada no processo e uma delas apresentar defesa.
 
Também não serão aplicados os efeitos da revelia, se as alegações da petição inicial forem inverossímeis ou contraditórias.
 
 
A LEI ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

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