Acordo regulamenta estacionamento para caminhões de cargas perigosas em Senador Canedo

Publicado em
22 de Junho de 2017
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Visando definir e regulamentar o tráfego de cargas perigosas em vias apropriadas de Senador Canedo, o Ministério Público de Goiás firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o município prevendo, num prazo de até 30 meses, a implantação de um estacionamento municipal destinado aos caminhões que realizam este tipo de transporte. O documento foi assinado pela promotora de Justiça Marta Moriya Loyola; o prefeito Divino Lemes, e o procurador-geral do município, Cleidson Barros Pimentel de Araújo. A definição de um local adequado para a parada dos veículos vem sendo cobrada pelo MP há algum tempo.

O local acertado é uma área pública municipal destinada à implementação de estacionamento de caminhões e suporte por ocasião da aprovação do loteamento fechado Terrabela Cerrado, através do Decreto 1.672/16; Senador Canedo é um polo de distribuição da indústria petroquímica. Com a aprovação do loteamento, foi prevista a destinação da área justamente para funcionar como estacionamento fiscalizado pelo poder público.

Conforme destacado no TAC, o Plano Diretor de Senador Canedo (Lei 1.317/07) aponta como uma das diretrizes gerais para mobilidade urbana e acessibilidade “regulamentar e monitorar o tráfego de cargas perigosas nas áreas de circulação da cidade onde houver necessidade”. Contudo, tramita na promotoria inquérito civil público que apura irregularidades quanto ao estacionamento e tráfego de caminhões que transportam produtos e cargas perigosas no perímetro urbano de Senador Canedo.

Segundo análise feita pelo MP, o Código de Posturas de Senador Canedo (Lei nº 1.596/2011), proíbe o estacionamento e a permanência de veículos de transporte de produtos perigosos e congêneres nos logradouros públicos e impõe multa de um a 50 UFM’s em caso de infração. Além disso, o Código de Meio Ambiente do município proíbe o tráfego e estacionamento dos veículos de transporte de produtos e cargas perigosas, no perímetro urbano da cidade, carregados ou descarregados, exceto para carga e descarga. O código proíbe ainda a pernoite desses veículos nas ruas do perímetro urbano, estando sujeitos à apreensão e demais penalidades legais.

Foi esclarecido ainda, no documento, que o Código Ambiental Municipal define que a escolha dos locais de estacionamento dos veículos que transportam cargas perigosas deve ser realizada pela prefeitura, juntamente com o órgão ambiental municipal e que a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município (Lei nº 1.379/08) determina que a regulamentação de estacionamento e área para carga e descarga deve ser feita pelo chefe do Poder Executivo. 

Assim, o município comprometeu-se a utilizar seu poder de polícia administrativo para garantir que os veículos serão retirados da via pública, exigindo que aguardem a ordem de carga e descarga no interior do estacionamento municipal, ou em local adequado, de modo que nenhum veículo com essas características permaneça na rua. Para tanto, a prefeitura deverá promover a educação de trânsito e fornecer informação e orientação aos motoristas a respeito da utilização do estacionamento municipal.

Caberá ainda ao município fixar sinalização vertical nas entradas das vias que dão acesso ao perímetro da cidade esclarecendo a proibição do tráfego e estacionamento de veículos pesados na área urbana do município. Além disso, no período de 30 dias a partir do funcionamento do estacionamento, o município deverá proceder a advertência preliminar dos veículos que assim forem flagrados trafegando ou estacionados nesses locais, e, posteriormente, fazer intensa fiscalização, multa ou remoção do veículo.

Em caso de descumprimento total ou parcial, nos prazos estipulados, das obrigações estabelecidas definiu-se pela aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, acrescida de atualização monetária. (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Arquivo da Promotoria de Senador Canedo)

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